TJSP - 1089434-03.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089434-03.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Jessica Antunes de Souza - Banco C6 S/A - Em face do exposto, julgo improcedente a demanda.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre valor atualizado da causa, observada a súmula 14 do STJ, segundo a qual arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento, com juros moratórios computados a partir do trânsito em julgado da sentença, segundo orientação do STJ (REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.620.576/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021), e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
P.R.I.C.
São Paulo, 08 de setembro de 2025.
Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) -
08/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:45
Julgada improcedente a ação
-
08/09/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1089434-03.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Jessica Antunes de Souza - Banco C6 S/A -
Vistos.
Págs. 134/148: (i) As partes da demanda, na petição inicial (CPC, artigo 319, VI) e contestação (CPC, artigo 336), apenas protestam pela produção de provas, as quais somente serão efetivamente delimitadas quando da prolação da decisão do juiz instando-as à especificação.
Isso porque, somente com a estabilização da demanda (CPC, artigo 329) e a dedução de todos os argumentos, poderão as partes verificar quais fatos são controversos e aqueles sobre os quais não pesa qualquer discussão. (ii) Dessa arte, em continuidade à fase ordinatória (CPC, artigo 347), também dita saneadora ou de saneamento, como segunda providência preliminar, assino o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir (CPC, artigo 348), justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Saliento que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (princípio da colaboração informativo do processo CPC, artigos 5º e 6º).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.), mas sempre justificando cada uma delas.
Quanto à prova testemunhal, basta requerê-la, justificando-a quando necessário, mas não é preciso arrolar já nesse mome4nto as testemunhas a serem inquiridas.
O juízo de admissibilidade dos meios de prova requeridos será feito depois, no saneamento do processo (art. 357, inc.
II). (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 7ª edição, páginas 637).
Na mesma verve são os ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina). (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
E consoante obtempera o emérito professor JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, ao comentar o artigo 357 do NCPC: "Ainda nesta linha de atividade ordinatória, o juiz examinará a especificação de provas formulada pelas partes, deferindo aquelas que forem reputadas pertinentes para a certificação das questões de fato então fixadas." (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume II, Editora Saraiva, obra coletiva coordenada por José Roberto F.
Gouvêa e outros. páginas 301 grifei e destaquei).
A produção das provas requeridas de forma específica pelas partes poderá ser deferida ou indeferida, conforme a necessidade, admissibilidade e utilidade, nada impedindo o julgamento da demanda nas hipóteses do artigo 355 do CPC (Enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC). (iii) Sem prejuízo e no mesmo prazo, tendo em vista o postulado da colaboração que informa a nova ordem processual (NCPC, artigo 6º), as partes poderão apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e de direito relevantes para a prolação da decisão de mérito, nos termos preconizados no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, com caráter vinculativo para as partes e o juiz. (iv) Cumprido ou não o ônus processual em testilha, decorrido o prazo alhures assinado, tornem conclusos para julgamento conforme o estado do processo (CPC, artigos 354 usque 357).
Intime-se. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) -
28/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:53
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 14:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/08/2025 12:54
Conclusos para decisão
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06/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 17:33
Expedição de Carta.
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30/06/2025 17:32
Recebida a Petição Inicial
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30/06/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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