TJSP - 4004782-65.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
09/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4004782-65.2025.8.26.0564/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Indefiro o prosseguimento desta ação em segredo de justiça, visto que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, além do que o interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem na forma requerida.
Cumprida a diligência, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (artigo 3º e parágrafos do Decreto-lei nº 911/69), em especial de que, nos cinco dias após executada a liminar mencionada no caput de referido artigo 3º consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Fica desde já deferido reforço policial e arrombamento caso se faça necessário, expedindo-se o competente ofício.
Saliento, que compete ao autor o acompanhamento da entrega do mandado ao Oficial de Justiça para o fim de colocar à sua disposição os meios necessários ao integral cumprimento. O oficial de Justiça deverá valer-se das prerrogativas do 212 § 2º do Código de Processo Civil, se necessário.
Sem prejuízo, com o recolhimento das taxas previstas no parágrafo único, inciso XI, da Lei 11.608/2003 (com as alterações trazidas pela Lei 17.785/23) e com os os Provimentos CSM nºs 2.684/2023 e 2.739/2024 - anexos V, autorizo o bloqueio CIRCULAÇÃO do veículo pelo sistema Renajud.
Int -
08/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 12:17
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 6
-
08/09/2025 12:17
Determinada a citação
-
05/09/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 14:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 72142, Subguia 71617 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 425,58
-
04/09/2025 11:34
Link para pagamento - Guia: 72142, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=71617&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
04/09/2025 11:34
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 72142 - R$ 425,58
-
04/09/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029190-71.2018.8.26.0224
Antonia das Dores da Silva
Dinart de Santana Nunes
Advogado: Jorge Batista Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2018 17:04
Processo nº 0017601-10.2023.8.26.0100
Russi &Amp; Russi LTDA.
Santa Ursula Empreendimentos e Participa...
Advogado: Edmilson Vasconcelos de Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2023 13:55
Processo nº 1032663-45.2024.8.26.0001
Lucilene Silva Machado
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Sarah Totaro Marcocci dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2024 22:03
Processo nº 4004894-34.2025.8.26.0564
Joaquim Carlos de Alencar Neto
Banco Inbursa de Investimentos S.A.
Advogado: Paulo Henrique Meneghini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 10:30
Processo nº 1004939-06.2025.8.26.0624
Kelvi Vinicius Masson de Moura
Jeronimo Lopes de Moura
Advogado: Marcelo Lopes Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 13:34