TJSP - 4004972-28.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4004972-28.2025.8.26.0564/SP AUTOR: CELIDALVA DE SOUZA GARCIAADVOGADO(A): MARCELO ZERLIN (OAB SP216303) DESPACHO/DECISÃO Vistos, À vista da documentação juntada, concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Faculto à parte autora a emenda da inicial, a fim de retificar o valor dado à causa que de corresponder ao valor total das dívidas.
Não há como prosseguir com o feito, sem os contratos que a parte autora tem com os bancos réus e sem que ela traga os valores efetivos dos débitos e proposta de pagamento, uma vez que não há como iniciar o processo para a juntada posterior dos contratos pelo réu, sendo esses documentos facilmente obtidos pela parte autora, não se justificando o pedido efetuado na inicial nestes autos.
Assim, faculto à parte autora a emenda da inicial, a fim de juntar aos autos cópia dos contratos com os bancos. Na mesma oportunidade, caso queira, poderá apresentar plano detalhado, com informações sobre todos os credores, dívidas, bem como a demonstração da renda familiar, observando-se que o prazo legal para pagamento é de até cinco anos e a renda familiar só pode ser comprometida, em média, em até 35%.
Ressalto que só poderão ser incluídas no plano, as dívidas referentes a consumo, a contas domésticas e débitos com instituições financeiras de pessoas físicas, excluindo-se eventuais dívidas decorrentes de: impostos e demais tributos; pensão alimentícia; crédito habitacional; crédito rural; produtos e serviços de luxo.
Prazo: improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil), e consequente extinção do feito (artigo 354 do aludido diploma legal).
Int. -
08/09/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELIDALVA DE SOUZA GARCIA. Justiça gratuita: Deferida.
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08/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:17
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 10:43
Conclusos para decisão
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06/09/2025 17:47
Juntada de Petição
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06/09/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELIDALVA DE SOUZA GARCIA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/09/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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