TJSP - 1005428-95.2025.8.26.0445
1ª instância - 02 Civel de Pindamonhangaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005428-95.2025.8.26.0445 - Despejo - Locação de Imóvel - Joaquim Rodrigues dos Santos Júnior - 1.
Recebo a petição e documento de fls. 76/77 como emenda à inicial, anote-se. 2.
Autorizada pelo art. 40, parágrafo único, da Lei 8.245/91, a parte autora notificou a parte ré para que esta, em trinta dias, apresentasse nova garantia locatícia, já que expirado o prazo do seguro fiança inicialmente contratado.
Não tendo a parte ré adotado providência, tem incidência o disposto no art. 59, § 1º, inc.
VII da mesma Lei, ficando autorizada a concessão de liminar para desocupação do imóvel locado.
Posto isso, DEFIRO a medida liminar e determino o despejo compulsório da parte ré em relação ao imóvel locado. 3.
Deverá a parte autora comprovar o depósito judicial da caução no valor equivalente ao de três meses de aluguel, nos termos do § 1º do art. 59, já referido, desde já rejeitado pedido de substituição por caução real, pois não há previsão legal a respeito.
Prazo: 15 dias, sob pena de revogação da liminar. 4.
Após a comprovação do depósito da importância, expeça-se mandado de notificação e despejo, assinalando-se o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo.
Na oportunidade da notificação inicial, igualmente cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (CPC, art. 335, c.c. o art. 219), advertindo-se de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).
Para a hipótese de purgação da mora no prazo de 15 dias antes assinalado, desde já arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor do débito - aluguéis e encargos, inclusive vincendos, bem como multa contratual -, devidos até a data do efetivo pagamento.
Intimem-se. - ADV: AIDA HELENA MARQUES CAETANO XAVIER (OAB 83046/SP) -
02/09/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:55
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
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22/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:10
Classe retificada de 7 para 92
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21/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
20/08/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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