TJSP - 1022711-26.2025.8.26.0577
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 20:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 17:30
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 14:14
Conclusos para despacho
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05/09/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022711-26.2025.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Arcília Nunes dos Santos -
VISTOS.
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Arcília Nunes dos Santos, em face de Jani Maria de Souza, em que se requereu o despejo da parte ré, diante de inadimplemento no pagamento dos alugueres devidos, requerendo, ainda, a concessão de liminar, sob a alegação de que o contrato de locação aperfeiçoado não possui nenhuma das garantias previstas no artigo 37, da lei de locação, já que o valor do débito supera a caução prestada. É o relatório.
DECIDO.
No tocante ao pedido liminar, fica ele aqui indeferido.
Com efeito, a concessão de liminar para desocupação, na hipótese de despejo por falta de pagamento, prevê situação excepcional, consistente no fato de o contrato de locação estar desprovido de qualquer garantia prevista em lei.
Confira-se: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: ...
IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Hipótese em questão, verifica-se que o contrato aperfeiçoado possui como garantia a prestação de caução, no valor de três alugueres.
O fato de valor do débito já superar o valor da caução existente não autoriza a prolação de decisão fora do quadrantes legais, sobretudo porque, nessa hipótese, estaria o locador sendo beneficiado da própria inércia, o que contraria princípio do direito das obrigações, segundo o qual o credor deve tentar mitigar o próprio prejuízo --- duty to mitigate the loss.
Ora, se a parte deixou de agir prontamente, quando lhe era dever assim agir, visto que a ela se impunha o dever de mitigar o próprio prejuízo --- duty to mitigate the loss --- já que tal se insere no âmbito do princípio da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, o que acarretava à parte autora de pronto adotar todas a medidas cabíveis para cessar o que ela narrou como ato contrário ao direito --- fato esse que não aconteceu, porque assim não agiu --- não há falar que a situação criada pela respectiva inércia possa ser utilizada em benefício próprio, para o fim de promover o despejo liminar da parte locatária, nos termos do que dispõe o artigo 59, da lei de locações.
Contra essa situação, não há princípio jurídico, nem mesmo o da celeridade processual, que possa socorrer a parte autora, já que é flagrante a pretensão contra jus, isto é, contra a norma prevista no inciso X do artigo 59, da 8.245/91, salientando-se que a celeridade processual há de ocorrer nos termos da lei, ou seja, dentro do quadrante normativo previsto no Estado de Direito.
Força, portanto, reconhecer que os requisitos para o deferimento da tutela provisória pleiteada não se encontram presentes no caso em apreço.
Dessa sorte, inexistindo as hipóteses previstas no 300, do CPC, notadamente no que tange à probabilidade do direito, por inobservância do disposto na norma constante no texto do parágrafo 1° do artigo 59 da lei 8.245/91, fica o pedido liminar indeferido.
Intime-se. - ADV: RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP) -
27/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2025 09:49
Juntada de Certidão
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11/08/2025 16:48
Expedição de Carta.
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01/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 11:20
Recebida a Petição Inicial
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30/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 10:56
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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24/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
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24/07/2025 02:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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