TJSP - 1011158-71.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 11:31
Ato ordinatório
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03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011158-71.2025.8.26.0224 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Regina Nascimento Ribeiro -
Vistos.
A autora alega que locou à ré o imóvel residencial localizado na Rua Santa Rita das Caldas, 253, no bairro do JD Nova Guarulhos, cep 07131-280, por contrato verbal, e recebeu vídeos dos inquilinos sobre um problema sério na energia elétrica que pode queimar todos os eletrodomésticos e causar incêndio no imóvel que será de responsabilidade da autora.
Diante disso, requer a concessão de desocupação liminar de imediato em 5 cinco dias.
Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessário que estejam presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifica-se que a autora não apresentou prova robusta de que o risco alegado é iminente ou de que a ré contribuiu diretamente para a situação de perigo.
Sequer juntou os supostos vídeos recebidos que demonstram a existência de irregularidade elétrica, ou seja, não comprovou a urgência extrema que justificasse a desocupação imediata do imóvel.
O contrato de locação, ainda que verbal, exige a adoção de medidas proporcionais e razoáveis, não sendo justificável a desocupação forçada sem prévia notificação ou tentativa de solução consensual.
A medida pleiteada, de desocupação em 5 (cinco) dias, mostra-se excessivamente gravosa e desproporcional, diante da ausência de elementos concretos que evidenciem risco imediato à segurança ou à integridade física.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
No mais, cite-se o réu por mandado no endereço indicado à fl. 44 para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: LÉIA SOARES DOS SANTOS (OAB 497016/SP) -
02/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 16:46
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/06/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/05/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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