TJSP - 0008852-94.2024.8.26.0576
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008852-94.2024.8.26.0576/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Paulo Miguel Grecco - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO TIRADO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A DECISÃO AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PARA ADMITIR O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, EM RAZÃO DE SUPOSTA DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC, NÃO HAVENDO DÚVIDA RAZOÁVEL QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.4.
O ERRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO É CONSIDERADO ERRO GROSSEIRO, INVIABILIZANDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO SE APLICA EM CASOS DE ERRO GROSSEIRO NA ESCOLHA DO RECURSO CABÍVEL. 2.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVEM SER ATACADAS POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ARTS. 203, §§ 1º E 2º; 932, III; 1.009; 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGINT NO ARESP Nº 2.688.783/MG, REL.
MIN.
AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, J.
EM 19.3.2025.
TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004523-93.2022.8.26.0322; DES.ª MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO; J.
EM 2.7.2025.
TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012618-39.2019.8.26.0348; DES.
RICARDO GRACCHO; J.
EM 5.6.2023.
TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031192-20.2022.8.26.0053; DES.
DANILO PANIZZA; J.
EM 12.5.2023.
TJSP, APELAÇÃO Nº 0015467-66.2017.8.26.0602; DES.
ENCINAS MANFRÉ; J.
EM 22.1.2019.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Américo Andrade Pinho (OAB: 228255/SP) (Procurador) - Giovanna Licursi Rodrigues (OAB: 533207/SP) - Andrey Marcel Grecco (OAB: 214247/SP) - 1° andar -
29/07/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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29/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
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09/06/2025 19:55
Conclusos para decisão
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18/05/2025 13:35
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:18
Ato ordinatório
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03/03/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:37
Homologado o Cálculo
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19/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2024 06:46
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:30
Ato ordinatório
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02/06/2024 06:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2024 05:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 05:54
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:04
Conclusos para decisão
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21/05/2024 15:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2015
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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