TJSP - 4001686-95.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001686-95.2025.8.26.0320/SPRÉU: LEANDRO DE SOUZA OLIVEIRA *32.***.*52-70ADVOGADO(A): NATALY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SP463177)SENTENÇAPosto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o requerido a pagar para a requerente a quantia de R$6.307,44 com correção monetária de pelo IPCA e juros de mora a ser calculados pela SELIC menos o IPCA , incidentes desde o desembolso.
Em razão dos danos morais, condeno a pagar a quantia de R$2.000,00, com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do C.
Superior Tribunal de Justiça, além de juros de mora a partir da citação a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC).
Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r.
Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias.
Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte.
Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais.
P.I.C. (OBS.: O preparo para eventual recurso deverá seguir as orientações que constam ao final desta sentença, lançada nos autos). -
08/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 10:38
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:38
Juntada de Petição - LEANDRO DE SOUZA OLIVEIRA *32.***.*52-70 (SP463177 - NATALY RODRIGUES DE OLIVEIRA)
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13/08/2025 09:06
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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12/08/2025 17:15
Determinada a citação
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12/08/2025 02:26
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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