TJSP - 1005805-97.2023.8.26.0037
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB 287894/SP), Paulo Henrique Oliveira Pereira (OAB 212746/MG) Processo 1005805-97.2023.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luiz Ademir de Assunção - Reqdo: CNK Administradora de Consórcio Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a devolver ao autor os valores efetivamente pagos, por meio de contemplação de cota excluída (que concorre mensalmente para este fim) e, em não havendo contemplação, a restituir em até trinta dias do encerramento do grupo, tudo devidamente acrescida de correção monetária pela Tabela Prática para atualização de débitos judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir dos respectivos pagamentos, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), descontada somente a taxa de administração, sem incidência da cláusula penal, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inexiste condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. -
28/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/08/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB 287894/SP), Paulo Henrique Oliveira Pereira (OAB 212746/MG) Processo 1005805-97.2023.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luiz Ademir de Assunção - Reqdo: CNK Administradora de Consórcio Ltda. -
Vistos.
Remetam-se os autos a Exma.
Dra.
Mariana Marques Barbieri , que estará auxiliando a Vara.
Araraquara, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 12:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2023 11:40
Expedição de Carta.
-
20/06/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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