TJSP - 1100398-02.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1100398-02.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Andre Rodrigues -
Vistos. 1) Recebo a petição inicial. 2) Nomeio perito(a) o(a) Dr(a).
Eduardo de Moraes para a avaliação na Divisão de Perícias Médicas Acidentárias, localizada no Fórum Regional III - Jabaquara, Rua Afonso Celso, 1.065, bloco 2, 2º pavimento, sala 205, Vila Mariana, São Paulo/SP (próximo à estação "Santa Cruz" da Linha 1 - Azul do metrô), que deverá analisar todas as queixas narradas na inicial. 3) De acordo com a pauta, designo perícia médica para 26 de Janeiro de 2026, às 14:45 horas.
A parte deverá chegar com 15 (quinze) minutos de antecedência para a realização da perícia.
A presença de acompanhantes fica restrita aos casos em que seja indispensável para o deslocamento e cuidado da parte autora.
Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados deverão ser previamente juntados aos autos.
Aceito a indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos, tendo em vista que, em se tratando de ação acidentária, a realização da prova pericial é medida que se impõe para a verificação da probabilidade do direito aduzido na petição inicial. 4) Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, que fixo em R$ 555,30 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), correspondente a 15 UFESPs, nos termos do item 3, da Portaria nº 001/2024 dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito. 5) Proceda o(a) Sr(a).
Perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo(a) autor(a), observada a Ordem de Serviço nº 01/2022 da Divisão de Perícias Acidentárias, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ.
Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o(a) perito(a) consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade.
Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão. 6) Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no SAJ.
Cadastrem-se também no portal os dados solicitados para cada perito(a) nomeado(a). 7) Intime-se o(a) autor(a) da data da perícia, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar e cientificar o cliente, de que a ausência implicará no julgamento no estado.
Também deverá informar à cliente que, nos termos do artigo 19-J da Lei 8.080/1990, redação dada pela Lei nº 14.737/2023, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o atendimento, independentemente de notificação prévia.
O acompanhante será de livre indicação da paciente, ou nos casos em que esteja impossibilitada de manifestar a vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento. 8) Anoto que a justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91 (art. 129, parágrafo único), sendo desnecessária declaração.
Anote-se. 9) Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013).
Int. - ADV: KAROL LUCY MENEZES RUIZ (OAB 399616/SP) -
18/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 08:14
Recebida a Petição Inicial
-
17/09/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014111-61.2025.8.26.0562
Andre Roberto Pitelli
Massa Falida de A.d Moreira Comercio, Im...
Advogado: Andre Roberto Pitelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 12:16
Processo nº 1036139-98.2018.8.26.0002
Marcio Fernando Rodrigues da Silva
Jean Ferreira da Silva
Advogado: Gerson de Fazio Cristovao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2018 15:52
Processo nº 1037203-54.2025.8.26.0114
Gerson Bonatti
Marcos Bonatti
Advogado: Luiz Carlos de Toledo Morais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 15:17
Processo nº 1037166-27.2025.8.26.0114
Cristiana Ivase Silva
Satiko Ivase da Silva
Advogado: Sabrina Mory
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2025 16:44
Processo nº 1010812-76.2025.8.26.0562
Integrada Cooperativa Agroindustrial
Araujo Martians &Amp; Cia LTDA
Advogado: Thiago Tristao Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 21:03