TJSP - 1046207-06.2025.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 04:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1046207-06.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Capacle Usinagem Serviços Equipamentos Indistriais Ltda - Me -
Vistos.
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Capacle Usinagem, Serviços e Equipamentos Industriais Ltda. em face da Cooperativa de Crédito dos Produtores Rurais e Empresários do Interior Paulista Sicoob Cocred, por meio da qual a autora busca a suspensão dos efeitos da suposta mora contratual e da eventual negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, a exclusão da cobrança de encargos considerados abusivos especialmente a capitalização composta de juros , bem como a readequação provisória do contrato ao regime de juros simples.
A autora sustenta ter firmado contrato de crédito com a instituição ré, cuja execução estaria marcada por diversas ilegalidades contratuais, dentre as quais destaca: divergência entre as taxas de juros mensal e anual contratadas e aquelas efetivamente praticadas, capitalização de juros com periodicidade diária sem informação prévia ou clara das taxas aplicadas, utilização do CDI como índice de correção monetária, imposição de seguro prestamista sem opção de escolha (caracterizando venda casada), e tentativa de aplicação de capitalização composta sem previsão contratual expressa.
Alega que tais práticas resultaram em onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, violando os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e transparência.
Afirma estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência liminar, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, sob pena de prejuízos patrimoniais e reputacionais de difícil reparação. É o relatório do essencial.
Decido.
O deferimento de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, os elementos constantes da inicial, embora bem articulados, não demonstram de forma inequívoca a probabilidade do direito apta a justificar a concessão da medida liminar, sobretudo diante da natureza controvertida das cláusulas impugnadas e da necessidade de contraditório.
A alegação de capitalização composta sem pactuação expressa, bem como a suposta divergência entre as taxas contratadas e praticadas, são matérias que, embora relevantes, demandam análise mais aprofundada da relação contratual, inclusive com possível realização de perícia contábil.
Ele se aplica à questão da cobrança do seguro prestamista e à utilização do CDI como índice de correção monetária, cuja abusividade não se extrai de plano da documentação acostada.
Ademais, as variações apontadas nas taxas mensais efetivamente cobradas pela instituição financeira (entre 0,367217% e 0,421129%) não se mostram, à primeira vista, significativamente distantes da taxa pactuada de 0,39%, o que enfraquece a alegação de ilegalidade manifesta e de onerosidade excessiva apta a justificar a interferência judicial imediata.
Quanto ao perigo de dano, a parte autora não demonstrou a iminência de atos concretos de cobrança coercitiva ou negativação em curso.
Não consta nos autos, por exemplo, notificação de protesto ou comprovação de inscrição já efetivada em cadastros restritivos.
A simples existência de encargos questionados não autoriza, por si só, a antecipação dos efeitos da tutela final, sob pena de violação ao contraditório e à segurança das relações contratuais.
Diante disso, ausentes os pressupostos legais do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência liminar, sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório.
Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), conforme previsto no art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 16 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Não sendo possível, proceda-se à citação por via postal, conforme custas já recolhidas.
Intime-se. - ADV: GIOVANA MAZETE FLÔRES (OAB 426351/SP) -
12/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:16
Expedição de Carta.
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12/09/2025 09:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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