TJSP - 1004931-68.2024.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004931-68.2024.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Ingrid Cristina Araujo Catarino - Banco Digio S.a. -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela parte autora, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido. (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) No presente caso, a parte possui profissão definida e os documentos acostados indicam a existência de (movimentação bancária e rendimentos) incompatíveis com a concessão do benefício constitucional.
O benefício previsto pelo artigo 98 do CPC e pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
Diante disso, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do preparo pela recorrente, por inteligência do artigo 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, como, aliás, preconiza o Enunciado 30 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, que dispõe que indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo do recurso, assim como o Enunciado 115 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), segundo o qual indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo.
Intime-se. - ADV: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB 136069/SP), LAIRON JOE ALVES PEREIRA (OAB 398524/SP) -
28/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:21
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:32
Juntada de Petição de resposta
-
26/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 13:26
Julgada improcedente a ação
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09/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 14:00
Juntada de Mandado
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21/03/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/03/2025 07:44
Não confirmada a citação eletrônica
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13/03/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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