TJSP - 0001802-63.2023.8.26.0281
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 16:40
Baixa Definitiva
-
29/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 23:34
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 06:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Judite Barg Silva (OAB 264091/SP) Processo 0001802-63.2023.8.26.0281 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: João Pedro da Silva Ortiz - Fls. 25/26 Recebo como emenda à inicial.
Defiro ao exequente os benefícios da justiça gratuita.
Observe-se.
INTIME-SE o executado para, no prazo de três dias, pagar o débito referente às parcelas vencidas nos meses de maio, junho e julho/2023 (R$ 1.211,76), bem como as prestações que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto da decisão e prisão, nos termos do artigo 528 do CPC/2015, cujo teor é o seguinte: Art.528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
SERVIRÁ o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Intime-se. -
28/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:36
Conclusos para despacho
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16/08/2023 00:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 07:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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