TJSP - 1017127-12.2024.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 17:05
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
28/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017127-12.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Heitor Lucas de Souza Flausino - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização.
Indeferiu-se gratuidade, antecipou-se tutela e, com determinação (fls. 41-42), veio emenda (fls. 45-58), que foi recebida, deferindo-se gratuidade (fl. 59).
Citada (fls. 64/65), a ré contestou (fls. 87-102), com documentos (fls. 68-86).
Instado, veio réplica (fls. 106-112).
Em seguida, as partes acordaram (fls. 113-114) e requereram sua homologação.
A ré (fls. 115-116) noticiou quitação.
O autor (fls. 117/118-119) requereu levantamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, anote-se a gratuidade do autor (fl. 59, item 1).
No mais, acordo (fls. 113-114) é passível de homologação.
E com o depósito pela ré e o pedido de levantamento do autor/credor, a indicar quitação, o processo deve ser extinto pela satisfação.
Diante do exposto, revogo a tutela, homologo o acordo e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, b, e art. 924, II, ambos do NCPC.
Desde já, fica autorizado levantamento (R$5.500,00 - fl. 116) pelo autor/credor, atentando-se para o formulário (fls. 118-119).
Não houve nem bloqueio nem inscrição em cadastro de inadimplentes.
Sem taxa de satisfação (Lei 11.608/2003, art. 4º, III) em processo de conhecimento.
O acordo entre as partes e o pagamento pela ré/devedora e a concordância tácita do autor/credor implicitamente refletem desistência do prazo recursal; assim, desde já, (a) certifique-se o trânsito e (b) arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais.
P.I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CAROLINA PEREIRA SCHWEIGHOFER ESQUERDO (OAB 504219/SP) -
27/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:54
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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13/08/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 02:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 21:30
Conclusos para despacho
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28/04/2025 05:36
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/03/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 06:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 05:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 20:10
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:31
Expedição de Carta.
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04/02/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 19:01
Recebida a Petição Inicial
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30/01/2025 15:43
Conclusos para decisão
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06/10/2024 20:00
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 17:04
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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