TJSP - 1001968-45.2025.8.26.0431
1ª instância - 01 Cumulativa de Pederneiras
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001968-45.2025.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Miguel Leite Soares Santos - - Heitor Leite Soares Santos - Nos termos do artigo 1º, § 2º, III, a da Lei nº 11.419 de 2006, a assinatura digital deve ser baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, dentre as quais não vislumbro a utilizada para a assinatura da procuração que instrui a inicial.
A respeito, já decidiu este E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de titulo extrajudicial - Determinação de conversão do procedimento em cobrança, por ausência de titulo regular - Assinatura digital certificada por entidade não credenciada pela autoridade certificadora - Insurgencia do exequente - Alegação de higidez e segurança da assinatura - Não acolhimento - Autoridade Certificadora não credenciada no órgão competente - Artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a e art. 4ª, inciso VI, da Lei nº 11.419/2006 - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22890895520198260000 SP 2289089-55.2019.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 23/01/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2020) Não bastasse isso, a C.
Corregedoria Geral de Justiça, em recentíssimo parecer nos autos do expediente nº 2021/00100891, sobre o tema, concluiu que a procuração, para que tenha validade no processo eletrônico, se assinada de forma eletrônica, necessariamente deve ser objeto de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, somente tem validade nessa hipótese a procuração assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital.
Assim, determino, com fundamento no artigo 76, caput do Código de Processo Civil, que a parte autora regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando procuração com assinatura válida, nos termos supra expostos.
O não atendimento ensejará a extinção do feito sem análise de mérito, a teor do que determina o artigo 76, §1º, I do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB 240243/SP), CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB 240243/SP) -
18/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 08:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2025 10:21
Conclusos para despacho
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16/09/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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