TJSP - 0001260-12.2025.8.26.0431
1ª instância - 01 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001260-12.2025.8.26.0431 (processo principal 3003699-62.2013.8.26.0431) - Cumprimento Provisório de Sentença - Seguro - Ivaneide Chagas - - Luzia Francisca Ferreira - - Romilda Soares da Cruz - - Daniel Pires Matoso - - Tatiele Aparecida da Silva - - Vander Aparecido da Silva - - Jair Verciano da Silva Filho - - Edna Conceição Moura Costa - - Rosangela Elisa Lorencetti - - Regiane Moreira dos Santos - - Maria Aparecida Souza Silva - - Solange Benedita de Souza Peixoto - - Valdeci Augusto de Oliveira - - Maria de Almeida Paiao - Sul America Companhia Nacional de Seguros - - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo Cosesp - Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: MARIO MACEDO MELILLO (OAB 332486/SP), MARIO MACEDO MELILLO (OAB 332486/SP), WANDO DIOMEDES (OAB 118512/SP), MARIO MACEDO MELILLO (OAB 332486/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 398091/SP), DIOGO AZEVEDO BATISTA DE JESUS (OAB 277037/SP), MARIO MACEDO MELILLO (OAB 332486/SP), ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP), FABIOLA SOTO BRAGA FARIA (OAB 207822/SP), MARIO MACEDO MELILLO (OAB 332486/SP), MARIO MACEDO MELILLO (OAB 332486/SP), MARIO MACEDO MELILLO (OAB 332486/SP), MARIO MACEDO MELILLO (OAB 332486/SP), MARIO MACEDO MELILLO (OAB 332486/SP), MARIO MACEDO MELILLO (OAB 332486/SP), MARIO MACEDO MELILLO (OAB 332486/SP), MARIO MACEDO MELILLO (OAB 332486/SP), MARIO MACEDO MELILLO (OAB 332486/SP), MARIO MACEDO MELILLO (OAB 332486/SP), FABIOLA SOTO BRAGA FARIA (OAB 207822/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), FABIOLA SOTO BRAGA FARIA (OAB 207822/SP), FABIOLA SOTO BRAGA FARIA (OAB 207822/SP), FABIOLA SOTO BRAGA FARIA (OAB 207822/SP), FABIOLA SOTO BRAGA FARIA (OAB 207822/SP), FABIOLA SOTO BRAGA FARIA (OAB 207822/SP), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), FABIOLA SOTO BRAGA FARIA (OAB 207822/SP), FABIOLA SOTO BRAGA FARIA (OAB 207822/SP), FABIOLA SOTO BRAGA FARIA (OAB 207822/SP), FABIOLA SOTO BRAGA FARIA (OAB 207822/SP), FABIOLA SOTO BRAGA FARIA (OAB 207822/SP), FABIOLA SOTO BRAGA FARIA (OAB 207822/SP), FABIOLA SOTO BRAGA FARIA (OAB 207822/SP) -
18/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 08:46
Recebida a Petição Inicial
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16/09/2025 11:33
Conclusos para despacho
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08/09/2025 13:20
Conclusos para despacho
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08/09/2025 12:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2013
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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