TJSP - 1006778-64.2025.8.26.0269
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapetininga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 15:08
Recebido o recurso
-
17/09/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 14:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/09/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006778-64.2025.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Carmem Regina de Souza - Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, a pretensão formulada pela parte autora para determinar que integre a base de cálculo do adicional quinquênio, das parcelas remuneratórias pagas a título de Piso Salarial Docente (Lei Federal nº 11.738/2008), excluídas as verbas eventuais ou transitórias, apostilando-se tal direito.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das diferenças conforme planilha que acompanha a inicial, devendo ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.I. - ADV: ALINE ORSI LARIZZATTI (OAB 331209/SP), GUSTAVO GIRARDELLI MELO (OAB 322422/SP) -
12/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:49
Julgada Procedente a Ação
-
11/09/2025 17:05
Conclusos para despacho
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10/09/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 10:04
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:17
Recebida a Petição Inicial
-
24/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 20:48
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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