TJSP - 1022837-10.2025.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022837-10.2025.8.26.0405 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - Rosemelre Bernardes da Silva - Rosemeire Bernardes da Silva ajuizou ação em face de Margarida Maria Moreira e Taís Aparecida de Assis Moreira alegando que são partes no contrato de locação do imóvel descrito na inicial, e a autora pretende a renovação do contrato, no entanto, ao ser comunicada de forma transparente acerca da impossibilidade de o fiador anteriormente vinculado renovar o contrato, em razão de grave enfermidade e tratamento oncológico em curso, as locadoras, na pessoa da administradora, recusaram de imediato possibilidade de substituição da garantia, revelando postura arbitrária, autoritária e descolada dos deveres contratuais de boa-fé e cooperação.
Conta que foram então indicados dois novos fiadores, com documentação pessoal, patrimonial e fiscal compatível com a obrigação, mas sumariamente recusados pela administradora com base em critérios excessivamente restritivos e unilaterais, como a exigência de que o imóvel em nome do fiador estivesse situado estritamente na comarca de Osasco, o que não possui respaldo legal e tampouco constava de qualquer cláusula contratual anterior.
Diante da segunda negativa, ofereceu apólice de seguro-fiança regularmente emitida pela Tokio Marine, empresa consolidada no mercado e autorizada a operar, a qual também foi indevidamente rejeitada pela parte requerida, sob o argumento de que somente aceita apólices da Porto Seguro, condição que não consta em nenhum contrato anterior, tampouco havia sido previamente informada à autora mediante o envio das respostas à notificação extrajudicial ou nas recusas dos fiadores, mantendo o requisito voltado apenas para a contratação do seguro fiança junto a empresas especializadas, utilizando a empresa Porto Seguro.
Requer autorização judicial para efetuar o depósito mensal dos valores correspondentes aos aluguéis vincendos, no importe de R$ 1.800,75 (um mil e oitocentos reais e setenta e cinco centavos), referentes às locações comercial e residencial ora discutidas, bem como para assegurar a manutenção da autora na posse dos imóveis por ela ocupados, sendo o salão comercial e a unidade residencial localizada no pavimento superior, ambos situados à Rua Manoel Gomes Gonçalves, n.º 365, Jardim Padroeira II, Osasco/SP, vedando-se às requeridas a prática de qualquer ato que vise à sua desocupação extrajudicial, ou que de qualquer forma dificulte, obstrua ou comprometa a continuidade da ocupação e do exercício da atividade econômica e da moradia da autora, até ulterior deliberação judicial. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a existência da probabilidade do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida não arrisca se revelar irreversível, DEFIRO a tutela provisória e DETERMINO que a parte ré assegure a manutenção da autora na posse dos imóveis por ela ocupados, sendo o salão comercial e a unidade residencial localizada no pavimento superior, ambos situados à Rua Manoel Gomes Gonçalves, n.º 365, Jardim Padroeira II, Osasco/SP, vedando-se às requeridas a prática de qualquer ato que vise à sua desocupação extrajudicial, sob os motivos descritos na inicial ou que de qualquer forma dificulte, obstrua ou comprometa a continuidade da ocupação e do exercício da atividade econômica e da moradia da autora, até ulterior deliberação judicial; defiro o pedido para realização do depósito judicial mensal dos valores correspondentes aos aluguéis devidos pela ocupação dos imóveis comercial e residencial situados à Rua Manoel Gomes Gonçalves, n.º 365, Jardim Padroeira II, Osasco/SP, no valor total de R$ 1.800,75 (um mil e oitocentos reais e setenta e cinco centavos), enquanto perdurar a presente demanda ou até ulterior deliberação.
Servirá a presente decisão como cópia de ofício, devendo a autora diligenciar o encaminhamento do oficio.
Considerando o que dispõe o art. 303, § 1.º, inc.
I do CPC, a autora deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias.
Na petição inicial a que se refere ocaputdeste artigo, a autora terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
Após, com o aditamento, venham-me conclusos para deferir a citação para responder, em 15 dias.
Não realizado o aditamento a que se refere o inc.
I do § 1.º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Defiro o pedido de justiça gratuita Int. - ADV: RITA MYCAELA ALVES VIEIRA CABRAL (OAB 480822/SP), ALINE CRISTINA DA SILVA PRADO (OAB 227256/SP) -
08/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 21:57
Conclusos para decisão
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13/08/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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11/08/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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