TJSP - 1000737-35.2025.8.26.0058
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Agudos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000737-35.2025.8.26.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Coisas - Clauber Soares Araujo Transportes - Srv Transportes Ltda –me - - Ambev S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada com o objetivo de obter o pagamento de vale-pedágio, bem como indenização por danos morais.
As requeridas foram devidamente citadas.
Em contestação, a requerida SRV Transporte LTDA alegou a existência de acordo extrajudicial anteriormente firmado e quitado, sustentando a ausência de interesse processual.
A requerida Ambev S.A., por sua vez, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito em relação a si.
Após tal manifestação, a parte autora requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, alegando equívoco no controle do sistema do patrono.
A requerida SRV Transporte LTDA, por sua vez, anuiu ao pedido de desistência, mas pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, com aplicação de multa não inferior a 10% sobre o valor atualizado da causa.
A requerida Ambev, por seu turno, não se opôs ao pedido de desistência.
Decido.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo e da prática de condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso concreto.
Observa-se que, tão logo noticiado o acordo anteriormente firmado, a parte autora requereu, de imediato, a desistência do feito, não havendo prática reiterada ou intenção manifesta de tumultuar o regular andamento do processo.
O exercício do direito de ação, ainda que eventualmente equivocado, não caracteriza má-fé processual, devendo as situações limítrofes ser analisadas com cautela, a fim de não inviabilizar o livre acesso ao Poder Judiciário.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Litigância de má-fé - Caracterização - Aplicação da pena por litigância de má-fé que só é possível se ficar evidenciado o dolo processual da parte.
Não atestado o intuito malicioso por parte da requerida.
Condutas tipificadas nos incisos I a VII do artigo 80 do atual CPC (...) que devem ser interpretadas com cautela, para não se inviabilizar o acesso à justiça." (TJSP, Apelação Cível, Rel.
José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 30/11/2016, DJe 02/12/2016).
Dessa forma, afasto o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com força no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.I.C. - ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), HIGOR OLIVEIRA DE LIMA (OAB 516497/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) -
29/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:59
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
29/08/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 16:27
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 03:31
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
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14/04/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 16:55
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 16:55
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 16:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/04/2025 20:57
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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