TJSP - 0004539-07.2025.8.26.0269
1ª instância - 04 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/09/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 16:42
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
15/09/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004539-07.2025.8.26.0269 (processo principal 1004596-08.2025.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Cecília Ventura Galera - Sindicato dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Sindiapi - Ugt - Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado(a) pela Imprensa Oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito segundo o valor indicado pelo(a) exequente, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Após a intimação e o decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito, ficam deferidas as pesquisas pelos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, SNIPER e CNIB em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), mediante prévio requerimento do(a) exequente e recolhimento da respectiva taxa, se for o caso. - ADV: MAPURUNGA PONTES ADVOGADOS (OAB 2324/CE), CARLOS WAGNER BENINI JÚNIOR (OAB 222820/SP) -
28/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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