TJSP - 1000296-52.2025.8.26.0382
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Neves Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000296-52.2025.8.26.0382 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ligiane Damiani Azevedo dos Santos - José Augusto Pelacani - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos propostos por LIGIANE DAMIANI AZEVEDO DOS SANTOS contra JOSÉ AUGUSTO PELACANI para condenar o réu a pagar à autora: a) A quantia de R$ 1.821,90 (um mil, oitocentos e vinte e um reais e noventa centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir do efetivo desembolso e juros de mora pela taxa do art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar do desembolso, a ser comprovado na fase de cumprimento de sentença. b) A quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, importância essa que deverá ser devidamente corrigida desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ ("Acorreçãomonetária do valor da indenização dodanomoralincide desde a data do arbitramento") e juros de mora desde a citação.
A partir de 30.08.2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 artigo 5º, inciso II), deve incidircorreçãomonetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa Selic e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem sucumbência, nos termos do art.55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Transitada em julgado, cumprida eventuais determinações, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
P.I.C.
Neves Paulista, 17 de setembro de 2025. - ADV: LUCAS GARCIA SUZANA (OAB 218908/SP), JULIO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 352605/SP), LUANA CAMILA DE SOUZA (OAB 412512/SP) -
06/08/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 22:56
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 13:31
Juntada de Mandado
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09/06/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:40
Recebida a Petição Inicial
-
30/05/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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