TJSP - 1000598-10.2020.8.26.0042
1ª instância - Vara Unica de Altinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000598-10.2020.8.26.0042 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlos Alberto da Silva de Oliveira - Me - Defiro o pedido de inclusão do nome do autor junto ao Serasa através do sistema SERASAJUD.
Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS a fim de levantar informações sobre eventuais valores que o executado recebe. É obvio que, encontrados recursos, o próximo requerimento da parte exequente seria a penhora ou bloqueio dos valores para que a dívida fosse quitada.
Apesar disso, consigno que este Juízo já teve modificada em caso semelhante, decisão que determinou o bloqueio de vencimentos de servidor público para pagamento de contrato de mútuo ao qual a adesão foi espontânea, tendo sido decidido em Superior Instância que o precedente do STJ, que autoriza a penhora dos vencimentos, é intervenção excepcional.
Com efeito, não se constatando que o executado age de má-fé, que não abusa da diretriz de não sofrer os atos executivos que importem violação da dignidade e sua família, a medida não é cabível e também resta indeferida.
Nesse sentido: AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA FUNDADA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAL RENDA OU VÍNCULO EMPREGATÍCIO MANTIDO PELO EXECUTADO A FIM DE VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE PENHORA - DESCABIMENTO - EXECUÇÃO QUE NÃO ABARCA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - VERBA IMPENHORÁVEL - INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC - INAPLICABILIDADE AO CASO DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 2º DO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL - DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2262647-42.2025.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de apreensão da carteira nacional de habilitação e do passaporte, bloqueio de cartão de crédito e expedição de ofício ao INSS para constrição sobre salário da parte executada.
A penhora de salários é medida excepcional, protegida pela impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC, salvo exceções legais.
Expedição de ofício ao INSS para viabilização de penhora sobre salário.
Indeferimento mantido.
Medidas atípicas, como suspensão de CNH e passaporte, bem como bloqueio de cartão de crédito, são consideradas inadequadas e punitivas, não se alinhando com a finalidade da execução civil.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2025729-23.2025.8.26.0000; Relator (a):J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2025; Data de Registro: 22/07/2025).
Por fim, deve-se compreender que não há medidas miraculosas que farão a execução ser satisfeita, especialmente quando tentadas todas as alternativas colocadas à disposição para tentativa de bloqueios, quando os executados não possuem bens penhoráveis - o que, a princípio, restou comprovado no caso presente.
Esta, aliás, é a regra do CPC, que não permite que a execução ultrapasse a esfera patrimonial do devedor, ao prever que o processo será suspenso quando o executado não possuir bens penhoráveis (artigo 921, inciso III, do CPC).
A comprovação, contudo, da existência de patrimônio que possa suportar a presente execução, diante de todo o quanto já buscado nesta via, é providência específica que incumbe à exequente - para o que concedo o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Int. e prov. - ADV: LUCAS ZUCCOLOTTO ELIAS ASSIS (OAB 265189/SP) -
03/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 07:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 16:10
Determinada Requisição de Informações
-
05/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 14:04
Juntada de Mandado
-
03/09/2024 22:19
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 13:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
31/08/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 15:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/06/2024 09:23
Bloqueio/penhora on line
-
16/05/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2023 08:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 11:47
Autos no Prazo
-
14/10/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2022 13:59
Determinada Requisição de Informações
-
26/07/2022 05:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2022 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2022 14:38
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 14:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/04/2022 13:40
Bloqueio/penhora on line
-
06/04/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2022 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 10:33
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2021 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2021 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2021 18:24
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 14:40
Decisão
-
22/09/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 02:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2021 05:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2021 17:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2021 14:20
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2021 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2021 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 21:29
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2021 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2021 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2021 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2021 21:44
Suspensão do Prazo
-
09/04/2021 21:41
Suspensão do Prazo
-
31/03/2021 21:50
Suspensão do Prazo
-
12/03/2021 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2021 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2021 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2021 18:36
Expedição de Carta.
-
26/02/2021 15:57
Decisão
-
29/01/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2020 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2020 21:52
Expedição de Carta.
-
22/07/2020 21:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 18:40
Recebida a Petição Inicial
-
21/07/2020 16:23
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 16:21
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2020 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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