TJSP - 1000133-38.2025.8.26.0264
1ª instância - Vara Unica de Itajobi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000133-38.2025.8.26.0264 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros Sa - Murilo Malfatti Bozeli -
Vistos. 1.
Fls. 157/168: Ciente do v. acórdão que negou provimento ao agravo. 2.
Fl. 169: Requer o autor seja a parte ré intimada para informar a localização do veículo.
Contudo, não há na legislação aplicável à espécie dispositivo que determine ao devedor informar a localização do bem.
Trata-se de diligência que compete ao credor fiduciário.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Buscae Apreensão.
Alienaçãofiduciária.
Decisão agravada indeferiu o pedido de intimação da parte requerida para indicar a localização do bem.
Irresignação da instituição financeira, sob o argumento de que o réu tem obrigação moral e legal de informar a localização do veículo objeto do financiamento.
A r. decisão agravada se constitui extensão daquela que deferiu a liminar debuscae apreensão.
Logo, é agravável, ex vi do que dispõe o inc.
I, do art. 1015, do CPC.
Como já assentado em iterativa jurisprudência, não há na legislação aplicável à espécie, dispositivo que determine ao devedor a indicação da localização do bem objeto debuscae apreensão.
Tal diligência cabe ao credorfiduciário.
Outrossim, existem ferramentas legais disponíveis à credora, aptas a auxiliá-la na localização do veículo, como v.g. bloqueio de transferência, licenciamento, via Renajud.
Logo, não há como impor ao agravado, obrigação que não se encontra prevista no ordenamento jurídico, sob pena de ofensa ao artigo 5º, inciso II da Constituição Federal ("Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei").
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288407-27.2024.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024) destaquei.
Assim, indefiro o pedido. 3.
Fls. 171/210: A assistência judiciária gratuita tem seu fundamento inicial no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), que exige a demonstração da insuficiência de recursos da parte a ser assistida.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, a presunção relativa é afastada por indícios constantes nos autos, entre eles a declaração de imposto de renda, na qual consta disponibilidade de dinheiro em valor expressivo (fl. 178), além de elevada receita líquida de atividade rural (fl. 179).
Ademais, os extratos de fls. 184/209 demonstram intensa movimentação bancária, com créditos de altos valores na conta do requerido.
Importante observar, ainda, que a simples presença de dívidas e protestos não se revela suficiente para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a parte pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade processual.
Quanto ao pedido de parcelamento consigno que, por ora, não há custas a serem recolhidas pelo requerido. 4.
Fls. 211/212: Esclareça o autor a o recolhimento da taxa, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Intime-se. - ADV: LEONARDO DA SILVA PORTO (OAB 379684/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) -
02/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
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15/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
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13/03/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 08:41
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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