TJSP - 1008441-17.2023.8.26.0302
1ª instância - 03 Civel de Jau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2024 00:21
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2024 00:20
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2024 22:12
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2024 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 10:50
Juntada de Mandado
-
11/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 13:04
Juntada de Mandado
-
05/10/2023 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/08/2023 19:52
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diana de Souza Rodrigues (OAB 189976/RJ) Processo 1008441-17.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edna Aparecida Saffi Franco, Anibal Franco Peralta Junior - Trata-se de ação anulatória c.C.
Cancelamento de registro e pedido liminar para imediata averbação na matrícula do imóvel a existência da presente demanda, reconhecimento imediato da nulidade do negócio jurídico que culminou com a transferência do imóvel ante a prévia revogação da procuração, declaração liminar da inexistência e nulidade da escritura de venda e compra lavrada às fls. 330/333 do livro 1515 do 2º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Bauru, vedação imediata da comercialização ou edificação no terreno, com expedição de ofício a Prefeitura, expedição de ofício ao referido cartório e ao Ministério Público.
A escritura de venda e compra de fls. 28 e ss demonstra que o requerido JOSÉ, valendo-se da condição de procurador dos oras requerentes, condição esta conferida pela escritura de fls. 20 e ss, alienou ao requerido MARCELO, seu filho, o imóvel objeto da presente demanda.
Dispõe o art. 682, I, do Código Civil: Art. 682.
Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; As escrituras copiadas às fls. 38/39 e 40/41 consubstanciam-se elementos de probabilidade de que os requerentes, em data anterior a outorga da referida escritura de venda e compra, revogaram expressamente a procuração anteriormente outorgada ao requerido JOSÉ.
Entretanto, de acordo com o art. 686, caput, do mesmo diploma legal, a revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.
Comentando referido dispositivo, ensina Claudio Luiz Bueno de Godoy: ...A revogação, uma das fôrmas de extinção do mandato, resultante de iniciativa do mandante, que destitui o mandatário do encargo oferecido, deve ser a este, e a terceiros que com ele negociem, devidamente comunicada.
Com efeito, cuidando-se de unilateral resilição de contrato, dela insta tenha ciência o outro contratante, que é o mandatário, bem assim os terceiros que com ele estejam tratando.
Daí afirma-se que a revogação dimana de declaração de vontade receptícia, ou seja, que somente produz efeitos depois de conhecida pelo declaratário e por terceiros que com ele negociem.... (in Código Civil Comentado Cezar Peluso (coord.), 11a edição, Barueri-SP, Manole, 2017) Ora, quando das escrituras de revogação da procuração, os requerentes comprometeram-se, expressamente, à notificação do requerido JOSÉ quanto ao ato praticado.
Apesar de tal advertência, ausente dos autos qualquer documento que indique ter sido o requerido JOSÉ notificado a respeito da revogação da procuração de fls. 20/23.
Nestes termos, conclui-se pela insipiência dos elementos de probabilidade quanto ao direito dos requerentes de reconhecimento da nulidade da escritura de venda e compra em apreço.
Por outro lado, evidente os prejuízos a terceiros na hipótese de registro da escritura impugnada e posterior eventual alienação do imóvel.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência apenas para determinar a averbação da existência desta ação na matrícula nº 1565 do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis local.
Citem-se para contestação.
Intime-se. -
24/08/2023 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 18:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/08/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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