TJSP - 1000111-49.2025.8.26.0629
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tiete
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000111-49.2025.8.26.0629 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Edi Demarqui Informatica Ltda-me -
Vistos.
Trata-se de pedido de inclusão dos herdeiros - em decorrência do falecimento do executado - no polo passivo da ação, sem que houvesse, porém, a comprovação da existência de bens deixados pelo de cujus ou mesmo o ajuizamento de inventário. É certo que a responsabilidade dos sucessores pelo débito está limitada à herança transmitida (artigo 1997 do Código Civil).
Outrossim, inexistindo notícia de inventário ou prova efetiva de que a partilha já tenha ocorrido, os herdeiros não podem ser colocados diretamente no polo passivo da execução.
Assim, não havendo bens a se transmitir, a dívida se extingue em relação ao de cujus.
Ademais, evidente que a mera circunstância de não ter havido o ajuizamento de processo de inventário, por si só, não comprova inexistência de herança.
Consigne-se que no caso de existirem bens ainda não partilhados, omitindo-se os herdeiros a requerer a abertura de inventário, o credor poderá fazê-lo, conforme expressamente autorizado pelo art. 616, VI, do CPC.
Nessa hipótese, a execução prosseguirá contra o espólio.
Assim, concedo ao exeqüente o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove a existência de bens em nome do de cujus, eu transmitidos de forma irregular aos herdeiros, ou, ainda, para que comprove o ajuizamento de inventário, sob pena de extinção da execução.
Oportunamente, voltem-me conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: JOÃO HENRIQUE JERONIMO DA SILVEIRA (OAB 331040/SP) -
29/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 12/05/2025 10:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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27/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:13
Mudança de Magistrado
-
21/01/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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