TJSP - 1001421-10.2025.8.26.0106
1ª instância - 02 Cumulativa de Caieiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001421-10.2025.8.26.0106 (apensado ao processo 1000245-06.2019.8.26.0106) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Anderson Atanabe -
Vistos.
Antes de se determinar eventual citação da parte executada, em observância ao art. 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente sobre a possível ocorrência da prescrição da dívida executada. "APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - AÇÃO ANTERIOR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA - INOCORRÊNCIA - I - Sentença de extinção da ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do NCPC - Recurso da autora - II - Prazo prescricional de 5 anos - Inteligência do art. 206, §5º, I, do CC - Ação monitória anterior distribuída no ano de 2010, vindo a ser julgada extinta em 2017, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do NCPC - Descaso da autora na perseguição ao pagamento da dívida que é incompatível com a proteção legal à higidez das pretensões - Abandono de processo anterior pela credora que fulmina a eficácia interruptiva da prescrição pela citação válida - Nova ação monitória que somente foi proposta muito tempo após o transcurso do prazo prescricional previsto em lei - Prescrição reconhecida - Precedentes do C.
STJ e deste E.
TJ - Sentença mantida pelos próprios fundamentos - Art. 252 do Regimento Interno do TJSP - III - Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, §11, do NCPC, para 15% sobre o valor atualizado da causa - Apelo improvido".(TJSP; Apelação Cível 1001016-22.2018.8.26.0428; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021) Prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: GERALDO CARDOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 171288/SP) -
27/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 12:02
Apensado ao processo
-
20/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 03:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:56
Decisão Determinação
-
29/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 19:18
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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