TJSP - 1004914-32.2025.8.26.0126
1ª instância - 03 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004914-32.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Mayara Emiliano Lopes dos Santos - - Rafael Lopes dos Santos - - Alice Lopes dos Santos -
Vistos.
F.122/131: Em razão dos documentos novos acostados aos autos, reconsidero a decisão de f.116/118.
Destaco que nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência deve observar os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do artigo 300 do CPC).
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional que somente deve ser concedida pelo Juízo quando a situação jurídica invocada estiver bem delineada e o perigo for iminente, não sendo possível aguardar o curso natural do processo até o seu desfecho com a sentença.
No caso, em sede de cognição sumária, com destaque para o laudo médico de f.130/131, verifico que o autor/menor R.L.S., teve piora importante do seu quadro comportamental e neurológico em decorrência da exposição a ambiente ruidoso.
Consta ainda sua hipersensibilidade a ruídos decorrentes do transtorno do espectro autista.
De outro lado, os vídeos acostados permitem audição de ruído próprio emitido por transformador de rede elétrica, sendo que há foto indicativa de que foi instalado na frente da residência da parte autora.
O pedido encontra respaldo no art. 6º , §1º da Lei 8987/95 e 37, §6º, da Constituição Federal, visto que cabe à Concessionária do Serviço Público a prestação de serviço público adequado e seguro, respondendo objetivamente pela má prestação.
Assim sendo, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, e fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a parte ré adote as providências necessárias quanto à manutenção ou troca do transformador ou outro equipamento que o esteja proporcionando, para minoração do ruído no imóvel da parte autora, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) limitada a 10 dias, inicialmente.
Caberá a parte requerente o envio de cópia desta decisão ao destinatário da ordem, comprovando-se nos autos em 10 (dez) dias.
No mais, aguarde-se a formal citação da parte requerida.
Intime(m)-se. - ADV: CLAUDIA AMABLE FERREIRA RODRIGUES (OAB 160947/SP), CLAUDIA AMABLE FERREIRA RODRIGUES (OAB 160947/SP), CLAUDIA AMABLE FERREIRA RODRIGUES (OAB 160947/SP) -
03/09/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 18:05
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004914-32.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Mayara Emiliano Lopes dos Santos - - Rafael Lopes dos Santos - - Alice Lopes dos Santos - Ante o exposto, porque ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300), INDEFIRO o pedido de tutela antecipada postulado pelos requerentes.
Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se. - ADV: CLAUDIA AMABLE FERREIRA RODRIGUES (OAB 160947/SP), CLAUDIA AMABLE FERREIRA RODRIGUES (OAB 160947/SP), CLAUDIA AMABLE FERREIRA RODRIGUES (OAB 160947/SP) -
29/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
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20/08/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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