TJSP - 1003687-75.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003687-75.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Aparecida Camargo Costa - Banco Bradesco Financiamento S/A -
Vistos. 1- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição e indenização por danos morais, em que a parte autora visa declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com o réu por alegada fraude na contratação.
De acordo com o que consta dos autos, a autora impugna a validade do contrato de empréstimo consignado identificado pelo nº 814011800, alegando não ter contratado o referido empréstimo junto ao réu, sustentando que se trata de contratação fraudulenta com falsificação de sua assinatura.
Em razão da natureza dos fatos narrados na inicial, considerando que a parte autora nega categoricamente ter manifestado sua vontade de contratar, questionando a própria existência da contratação, diante de sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica perante o requerido, sendo verossímeis suas alegações, especialmente considerando a significativa distância de 384,9 km entre sua residência em Bauru/SP e o correspondente bancário em Mogi das Cruzes/SP, inverto o ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII, do CDC, passando a ser do réu o ônus/encargo de comprovar a regularidade da contratação, bem como a autenticidade da assinatura questionada.
Anote-se e observe-se. 2- Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu às fls.81.
O interesse de agir manifesta-se pela necessidade da tutela jurisdicional e pela adequação do provimento postulado.
No caso em análise, a autora demonstra a necessidade da intervenção judicial para fazer cessar os descontos em seu benefício previdenciário e obter a declaração de inexigibilidade do débito.
Ademais, tratando-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não há exigência legal de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Fora isso, a resistência do réu à pretensão da autora está configurada pela manutenção dos descontos e pela apresentação de contestação sustentando a regularidade da contratação. 3- Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo réu às fls.82.
A petição inicial atende a todos os requisitos do art.319 do Código de Processo Civil, apresentando de forma clara e adequada a qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa e as provas com que a autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
A autora instruiu a inicial com extratos do portal MEUINSS demonstrando a existência do empréstimo consignado impugnado e os descontos em seu benefício previdenciário, sendo desnecessária a juntada de extratos bancários para o conhecimento da demanda.
No mais, questões relativas as provas estão relacionadas ao mérito e com ele serão apreciadas. 4- Rejeito as preliminares de prescrição arguidas pelo réu em fls.82.
Tratando-se de relação de consumo, aplicável à hipótese o disposto no art. 27 do CDC, que prevê prazo prescricional de 5 (cinco) anos e, segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, para contagem do prazo prescricional nesses casos o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou o pagamento, ou seja, o último desconto.
Ressalto que a discussão existente nos autos gira em torno de contrato de empréstimo consignado, com descontos mensais em proventos de aposentadoria da mutuária, logo tal operação importa em avença/obrigação de trato sucessivo, onde há renovação automática ao longo do tempo, até que eventualmente haja renúncia ou rescisão do pacto.
De acordo com o Histórico de Empréstimo Consignado do benefício da autora (fls.15/36) é possível constatar que o contrato em discussão foi excluído em 14/06/2020 (fls.21), sendo a presente ação distribuída em 18/02/2025, logo não decorreu o prazo prescricional. 5- Conforme consta de fls.155, o réu juntou comprovante de transferência do valor relativo ao contrato em discussão (R$1.158,15), o qual foi creditado em conta de titularidade da autora junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A.
Assim, considerando que no caso de procedência da ação os valores recebidos deverão ser restituídos ao réu, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui ou possuía conta junto à instituição financeira mencionada, bem como se reconhece o recebimento dos valores. 6- Fixo como pontos controvertidos para o julgamento do feito: a) A efetiva contratação do empréstimo consignado nº 814011800 pela autora; b) A autenticidade da assinatura da autora no contrato apresentado pelo réu; c) A regularidade dos procedimentos adotados pelo réu na contratação; d) O efetivo recebimento pela autora do valor do empréstimo; e) A existência de danos morais e sua quantificação; f) O cabimento da restituição em dobro dos valores descontados. 7- No mais, diante da impugnação de autenticidade apresentada pela autora em relação à assinatura lançada no contrato apresentado pelo réu às fls. 147, defiro a produção da prova pericial.
Para a realização da perícia, designo como perita judicial a Sra.
Daniela Rodrigues Pontes.
Fixo seus honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo a mesma ser intimada para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo.
Destaco que os honorários periciais serão suportados pela parte requerida, tendo em vista o disposto no inciso II, do art. 429 do CPC.
Registre-se, porém, que a requerida não pode ser compelida a custear os honorários periciais se assim não desejar; neste caso, se não o fizer, assumirá e sofrerá as consequências advindas da sua omissão, já que é seu o ônus probatório (art. 429, II, CPC).
Determino que o réu apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o original dos documentos do contrato impugnado.
Em caso de depósito, a perita deverá ser intimada para que inicie os trabalhos, apresentando o laudo em 30 (trinta) dias.
Faculto às partes, o prazo de 15 dias, nos termos do §1º, do art. 465 do CPC, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres, se divergentes, no prazo comum de dez dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial.
Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo para manifestação sobre o laudo, a ser assinado por este juízo, uma vez que tal forma é mais benéfica às partes e propicia mais vantagens ao contraditório, o que dispensa e torna inócua a aplicação dos artigos 477, caput e § 3º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, retornem os autos à conclusão.
Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 93362/PR) -
28/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
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20/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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22/03/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
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20/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 15:34
Recebida a Petição Inicial
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14/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 16:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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