TJSP - 1000009-28.2025.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 05:27
Suspensão do Prazo
-
15/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000009-28.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiola de Almeida Cruz -
Vistos.
Fabiola de Almeida Cruz propôs AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO FATO DO PRODUTO em face de Chocolates Presentes Comercio de Produtos de Chocolate e Derivados Ltda.
Em síntese alega a requerente que no dia 21/08/2024 adquiriu uma barra de chocolate lacrada do Tablete Lanut Avelã 100g, no valor de 18,99.
Afirma que após ter mordido o produto, observou que este estava infestada de larvas.
Diante do fato, registrou a ocorrência gerando o protocolo nº 545306.
Alega ainda que por ter consumido parte do produto sofreu uma intoxicação alimentar tendo dispendido em remédios para sua recuperação um valor de R$ 187,47.
Requer a procedência da ação com a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 187,47, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Com a inicial juntos os documentos. (Fls. 20/ 64.) Citada (fls. 70) a parte requerido não se manifestou. É O RELATORIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, houve ampla possibilidade de debate pelas partes, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa de todos os envolvidos.
Não havendo qualquer circunstância que impeça o julgamento de mérito, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
No mérito, os pedidos são procedentes.
De fato, pretende a autora a condenação da requerida em indenização por reparação moral e material, sob o argumento de ter sido vitima de ato ilícito que lhe causou danos.
Para a configuração da responsabilidade civil, necessário se faz a demonstração da presença de seus elementos essenciais, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Deve ainda inexistir qualquer causa excludente da responsabilidade civil.
Em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, omissivo ou comissivo, sem necessidade de indagar se houve, ou não, o propósito de malfazer.
Por segundo, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial.
E, em terceiro, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a se precisar que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que, sem a verificação do comportamento contrário ao direito, não teria havido o atentado ao direito.
Nos termos em que estatuídos nos artigos 927 e 186 e do CC, verbis: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por definição, ato ilícito é aquele praticado por terceiro que venha refletir danosamente sobre o patrimônio da vítima ou sobre seu aspecto peculiar como ser moral.
Na responsabilidade civil, é o ato ilícito que gera o dever de indenizar e reparar o dano causado ao ofendido.
Dessa forma, como Ser dotado de discernimento, deve responder por suas ações.
Aduz a autora que adquiriu um Tablete Lanut Avelã e que, ao consumir o produto, deparou-se com um corpo estranho em seu interior.
Inegável, na espécie, a responsabilidade objetiva da requerida pelo evento danoso.
Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Relação contratual de consumo.
Responsabilidade civil objetiva.
Fato do produto.
Consumidora que adquiriu molho de tomate fabricado pela Empresa ré, constatando após a existência de corpo estranho (inseto) no interior da embalagem.
SENTENÇA de parcial procedência.
APELAÇÃO da Fabricante corré, que insiste na improcedência, pugnando subsidiariamente pela redução do "quantum" indenizatório arbitrado.
EXAME: Relação contratual que se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor .
Responsabilidade civil objetiva da Fornecedora por danos causados aos consumidores em razão de defeitos decorrentes da fabricação de produtos, "ex vi" do artigo 12 do mesmo "Codex".
Prova constante dos autos, formada por documentos, fotografias e depoimento oral, convincente quanto ao nexo causal entre o defeito do produto objeto de discussão e a ocorrência do abalo moral sofrido pela autora, que foi submetida à situação de desespero, de angústia e de repugnância ao notar a presença de corpo estranho, além do risco à saúde e integridade física.
Violação ao direito fundamental à alimentação adequada que, conforme recente entendimento pacificado pela 2ª Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, implica dano extrapatrimonial "in re ipsa", sequer dependendo da efetiva ingestão do alimento impróprio ao consumo.
Dever de indenizar configurado.
Indenização arbitrada na quantia de R$ 10.000,00, que deve ser mantida, ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Correção monetária que deve ter incidência a contar do sentenciamento, "ex vi" da Súmula 362 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Juros de mora que devem ter incidência a contar da data da citação, "ex vi" do artigo 405 do Código Civil , ressaltando-se a natureza de ordem pública da matéria quanto a esses acréscimos.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1026055-90.2018.8.26.0405 SP 1026055-90.2018.8.26.0405.
E, pelo que se depreende do julgado em comento, sequer se faz necessária a ingestão do corpo estranho, pois a própria conduta já caracteriza falha na prestação do serviço e risco a saúde do consumidor.
Há de se ponderar que a autora chegou a ingerir parte do produto contaminado com o corpo estranho e chegou a ir ao hospital com sintoma de intoxicação alimentar Certo é que a ação de reparação deve proporcionar a mais ampla satisfação do dano possível, sem causar enriquecimento ilícito para a vítima.
Portanto, é de suma importância um ponto de equilíbrio para alcançar o princípio da reparação integral do prejuízo, moral ou material.
Sobre o tema: "Na etiologia da responsabilidade civil, como visto, são presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista, porque sem eles não se configura: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro.
Não basta que o agente haja procedido contra o direito, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um 'erro de conduta'; não basta que a vítima sofra um 'dano', que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação ressarcitória." (Caio Mário Da Silva Pereira, em Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 83) A seu turno, RUI STOCO, ao tratar do "ilícito como fator gerador de responsabilidade", cita a lição de Carlos Alberto Bittar, esclarecendo que: "... para que haja ato ilícito, necessária se faz a conjugação dos seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imputabilidade; a penetração na esfera de outrem.
Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste.
Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato)." (Tratado de Responsabilidade Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 5ª ed., 2001, p. 94).
Os danos morais, alegados na inicial, destarte, independem que instrução probatória.
Nos ensinamentos do mestre Carlos Alberto Bittar (in Responsabilidade Civil, Carlos Roberto Gonçalves, editora Saraiva, 6ª edição, página 415), o dano moral dispensa prova em concreto.
Trata-se de presunção absoluta.
Desse modo, "não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar em juízo que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a não inserção de seu nome no uso público da obra, e assim por diante". "Indenização de direito comum.
Dano Moral.
Prova.
Não há que se falar em prova do dano moral, MAS, SIM, NA PROVA DO FATO QUE GEROU A DOR, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. provado, assim, o fato, impõe-se a condenação." STJ - 3ª T.
REsp 86.271/SP - Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito - j. 10.11.97 DJ 9.12.97.
Pondere-se que a indenização por danos morais não deve servir para enriquecer a vítima, funcionando apenas como uma contra-prestação pelo abalo moral sofrido.
No caso dos autos, o valor pedido é módico e condizentes com a capacidade econômica das requeridas e o dano efetivamente experimentado pela autora.
No que tange os danos materiais, é devida a devolução do valor que a autor pagou pelos medicamentos no montante de R$ 187,47.
Ressalta-se que a requerida foi citada e não contestou.
Presumem-se verdadeiros, portanto, os fatos narrados pela autora.
Ademais, os fatos estão comprovados pelos documentos juntados com a inicial.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA.
RÉU CITADO QUE NÃO APRESENTOU DEFESA.
REVELIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÕES ACERCA DO MÉRITO DO PROCESSO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 335, I, do CPC, determina que: "o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não compareceu ou, comparecendo, não houver autocomposição". 2.
A intimação pessoal é cabível apenas em caso de o juiz não resolver o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou em caso de abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, §1º, do CPC). 3.
A revelia é o instituto processual caracterizado, no procedimento comum ordinário, pela ausência de contestação do réu que fora validamente citado.
Tal ilação é expressamente prevista no Código de Processo Civil quando estabelece que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor" (art. 344, do CPC). 4.
O instrumento processual oportuno para rebater os fatos articulados na exordial é a contestação, não cabendo fazê-lo em grau de apelo.
Faz-se necessária a observância do princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, previsto no artigo 336 do CPC, segundo o qual incumbe ao réu, ao apresentar a contestação, alegar toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão. 5.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator.
Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC 0237410-34.2021.8.06.0001 Fortaleza.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 187,47 (cento e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos) à autora, correspondente à indenização por danos materiais, corrigidos e com juros de mora desde o desembolso e ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondentes à indenização por danos morais corrigidos a partir desta data, com juros de mora desde a citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação P.I.C. - ADV: ADRIANA PINTO GODINHO (OAB 379794/SP) -
12/09/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:28
Julgada Procedente a Ação
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16/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 08:04
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:58
Expedição de Carta.
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03/02/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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03/01/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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