TJSP - 1004099-39.2025.8.26.0157
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cubatao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004099-39.2025.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Eloisa Maia Moreira -
Vistos.
Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Pontuo que os requisitos previstos no artigo supra citado são cumulativos e obrigatórios para concessão do benefício excepcional pretendido.
Contudo, o exame do quanto alegado na petição inicial e dos documentos que a acompanham não permite a identificação dos pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela.
Não há no processo, ao menos por ora, prova inequívoca de qualquer ilegalidade a justificar o deferimento da liminar pleiteada.
Os atos da Administração presumem-se legítimos, até prova em contrario mostrando-se necessária a instauração do contraditório para melhor esclarecimento do conteúdo da demanda.
Com efeito, o dimensionamento da lide posta sub judice reclama exame aprofundado e confrontação analítica, mediante submissão da questão ao princípio do contraditório e da ampla defesa, concedendo-se ao Réu a possibilidade de arguição das matérias de defesa possíveis, inviabilizando a concessão de tutela antecipada na presente fase procedimental.
Não é demais pontuar que, até o presente momento, não há nos autos qualquer indicação de que o filho da parte requerente esteja frequentando curso de nível superior ou tecnólogo, tendo a exordial informado apenas que ele estaria frequentando curso técnico que, em princípio, não se enquadraria na previsão legal apontada à página 02.
Assim sendo indefiro, neste momento processual, a tutela de urgência requerida.
No mais, não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores das Fazendas Estadual e Municipal, a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139).
Assim sendo, cite-se o(a) ré(u) na forma e sob as penas da lei, advertindo-se de que, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, no prazo de 30 dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es).
Cientifique-se ainda o réu de que, caso haja alguma possibilidade de conciliação para o presente caso, deverá informar em preliminar na própria contestação, salientando que a proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão.
Caso a parte ré entenda pela impossibilidade de conciliação, deverá apresentar com a contestação toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, indicando ainda se pretende a produção de novas provas, especificando-as.
Com a apresentação de contestação, intime-se a parte autora a manifestar-se quanto a eventuais preliminares, documentos juntados ou proposta de acordo, no prazo de quinze dias, devendo ainda informar se pretende a produção de novas provas, justificando-as.
A ausência de manifestação de qualquer das partes quanto ao interesse na produção de provas implicará na preclusão do direito à dilação probatória e o imediato julgamento do feito.
Int. e dil. - ADV: ARIANNE LIMA DOS SANTOS (OAB 518796/SP), FERNANDA BENASSI HALAJKO (OAB 277884/SP) -
18/09/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2025 16:22
Conclusos para decisão
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15/09/2025 16:22
Evoluída a classe de 241 para 14695
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12/09/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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