TJSP - 1004048-28.2025.8.26.0157
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004048-28.2025.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Esdras Elias Santos das Dores -
Vistos.
Deverá a parte autora emendar a petição inicial.
A presente ação tramita pela via do Juizado Especial da Fazenda Pública.
As causas propostas via Juizado, para beneficiarem-se das regras especiais garantidoras da célere, rápida e efetiva prestação jurisdicional, devem adequar-se às exigências legais, e não por mero capricho ou exagerado formalismo. É que a sentença de mérito a ser proferida no âmbito dos Juizados Especiais inclusive da Fazenda Pública, art. 27 da Lei nº 12.153/09 deve ser líquida, nos exatos termos em que estabelecido pelo art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, regra que é complementada pelo seu art. 52, inciso I.
E a razão de ser de tal disposição é óbvia: após a prolação da sentença, que no caso apenas garantiria o an debeatur em favor do autor, passar-se-ia a uma nova fase a da liquidação, consistente na necessidade de integrar a norma jurídica individualizada certificadora do direito subjetivo alegado pelo autor (sentença), o que subverte a sistemática dos juizados especiais, inclusive da Fazenda Pública.
O pedido deve, portanto, ser líquido, assim como deve o valor da causa, necessariamente, corresponder ao benefício econômico almejado pelo autor, sobretudo ao tratar-se de ação que pretende a cobrança de valores pretéritos.
No caso, contudo, além de alegar e fundamentar juridicamente o seu pleito, não basta à autora simplesmente enunciar o valor da causa, sem qualquer exposição das razões e deduções que lhe conduziram a tal montante, o que, exempli gratia, inviabiliza até mesmo sua eventual impugnação por parte da requerida.
Deve a autora especificar o valor da causa, assim como também especificar o seu pedido condenatório quanto às parcelas pretéritas que entende devidas, valor por valor, mês a mês, bem como quanto às obrigações vincendas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/09, até mesmo para se possibilitar o contraditório e a correta prestação jurisdicional ao final, sobretudo a sua efetividade.
Neste sentido é a orientação do Enunciado 4 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), que prevê que "a petição inicial, sob pena de indeferimento, deve ter pedido líquido e planilha discriminada, bem como ser instruída com documentos que respaldem o cálculo".
Pontue-se ainda que os feitos, ao tramitar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devem obedecer ao limite estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº 12.153/09, sendo que a ausência de apresentação do valor efetivo da causa impossibilita até mesmo a verificação da competência deste Juizado para processamento do feito.
Por tais razões, emende a autora a petição inicial, informando expressamente o período englobado em seu pleito e juntando aos autos cópia de seus comprovantes de rendimentos do período pleiteado, bem como planilha indicativa de todos os valores cobrados até a propositura da ação, somados aos valores relativos ás doze parcelas seguintes à propositura, devendo ainda atribuir à causa o valor total do proveito econômico pretendido.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321 e seu parágrafo único do CPC.
Intimem-se. - ADV: VINICIUS GARCIA DE MATOS (OAB 108753/PR) -
18/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 08:56
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2025 13:44
Conclusos para decisão
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16/09/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/09/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/09/2025 20:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/09/2025 16:49
Determinada a Redistribuição dos Autos
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08/09/2025 09:12
Conclusos para decisão
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05/09/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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