TJSP - 1020445-14.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 20:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020445-14.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Adilson Conceição -
Vistos.
Defiro a tramitação prioritária do feito.
Anote-se.
A tutela de urgência merece deferimento.
E isso em virtude de que os documentos apresentados comprovam que o autor é portador de doença de Parkinson (fls. 266), patologia que expressamente consta do rol do art. 6ª, XIV, da Lei nº 7.713/88, além de Transtorno Afetivo Bipolar (fls. 259/261), que, a depender da gravidade da perturbação mental, pode ser enquadrada como alienação mental.
A documentação apresentada mostra-se suficiente para, em sede de cognição sumária, demonstrar a probabilidade do direito invocado, consoante entendimento estratificado no enunciado da Súmula 598 do STJ assim ementado: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
A iminência de dano decorre de que a manutenção do desconto implicaria em redução do valor líquido dos proventos, que possuem natureza alimentar.
Por tais razões, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão do desconto do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor até o final julgamento do processo.
Diante das especificidades da causa e não editado diploma legal atributivo de poderes de conciliação para os procuradores da parte ré, de tal forma que será inexitosa qualquer tentativa de conciliação em audiência, com o permissivo do artigo 334, parágrafo quarto, inciso I, do Estatuto Processual, CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de trinta dias.
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício à requerida visando o cumprimento da presente decisão, na forma e sob as penas da Lei, cujo ofício deverá ser encaminhado/protocolado pelo requerente, comprovando-se tal providência no prazo de cinco (5) dias.
Intime-se. - ADV: LAHYS FERNANDA MENDONÇA ORTIZ VIEIRA (OAB 384190/SP) -
02/09/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 10:18
Conclusos para decisão
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02/09/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:00
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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