TJSP - 1000223-58.2023.8.26.0412
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#3541
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 11:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/11/2023 20:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/11/2023 16:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2023 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 13:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 12:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/10/2023 10:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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18/10/2023 10:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 10:07
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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16/10/2023 15:41
Recebidos os autos
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Tauana Carolyne Barbosa (OAB 419722/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 1000223-58.2023.8.26.0412 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Cristiane de Souza dos Santos - Reqdo: Banco do Brasil S/A, Pagseguro Internet S/A - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) pela parte autora para: condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 7.000,00 (Sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI contados desde a data do prejuízo (Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (artigo 405 do Código Civil); condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a contar da presente data.
Sem custas e honorários advocatícios.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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