TJSP - 0008754-48.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008754-48.2025.8.26.0003 (processo principal 1005066-32.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - D.b.v.
Andreassa - Me - Atelex do Brasil Telecomunicações Eireli -
Vistos.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, caput e §7º do CPC, exceto em conta salário, sem reiteração.
Proceda-se à pesquisa através do sistema sisbajud.
Executados abaixo: Atelex do Brasil Telecomunicações Eireli; Valor atualizado: R$ 10.491,89 Aguarde-se pelo prazo de 48 horas a comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
Valores que não excedem R$50,00 serão liberados de imediato, por economia processual e racionalização do serviço judiciário.
Com a resposta, efetive-se a transferência para conta judicial (BANCO DO BRASIL S.A., agência 5905, Fórum Jabaquara), priorizando saldos líquidos em conta bancária em relação a ativos informados por CTVM ou DTVM; "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, §1º do CPC), intimação do devedor pessoalmente (carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com a advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente de lavratura de termo; dispenso a publicação de edital de intimação, pois, além de não prescrita no rito de indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854, §2º do CPC), implicaria maior onerosidade ao devedor.
Na hipótese de arresto, proceda-se na forma do art. 830 do CPC, cabendo ao exequente diligenciar o necessário, sob pena de liberação da quantia e arquivamento da execução.
Frustrada a medida, ou se o valor for insuficiente para a satisfação da obrigação, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por 30 dias.
Intime-se. - ADV: LEONARDO GARCIA PERES (OAB 376468/SP), ALEXSANDRO OLIVEIRA ANDRADE (OAB 379388/SP), BRUNO BAPTISTELLA GRADELLA (OAB 474917/SP) -
08/09/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011686-72.2022.8.26.0269
Elias Vieira da Rocha
Antonio Mario Afonso Machado de Oliveira
Advogado: Valter Sanzovo Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2022 13:17
Processo nº 1004456-38.2024.8.26.0356
Domingos de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Daniel Marcos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2024 21:11
Processo nº 1024230-55.2025.8.26.0021
Lorraine Alves Oliveira
Dubai Cash Instituicao de Pagamentos Ltd...
Advogado: Lorraine Alves Oliveira Diniz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 08:02
Processo nº 1004868-02.2025.8.26.0269
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Reinaldo Vieira
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2025 17:06
Processo nº 0000472-88.2021.8.26.0026
Justica Publica
Alisson Fernandes Rodrigues de Jesus
Advogado: Cintia Lima Martins de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2024 07:09