TJSP - 0006985-94.2024.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/09/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006985-94.2024.8.26.0114 (processo principal 1001896-44.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Frederic Wilhelm Von Bismark - - Rui Silvério da Rocha - Fazenda Lageado (Susana Zender Etchenique Me) e outro -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por Susana Zender Etchenique (MEI) contra a execução movida por Frederic Wilhelm Von Bismark e Rui Silvério da Rocha Júnior (pp. 92/105).
O processo de conhecimento (1001896-44.2022.8.26.0114) buscou a rescisão de um contrato de locação para a celebração de um matrimônio, além de indenização por danos materiais e morais.
Os pedidos foram julgados procedentes, declarando-se a rescisão do contrato.
Ademais, a ré foi condenada a restituir a quantia de R$20.000,00, acrescida de multa contratual de 20%, e a pagar R$30.000,00 por danos morais (R$15.000,00 para cada autor).
A ré também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
A sentença transitou em julgado em 15/02/2024 (pp. 283/285 e 290 do processo de conhecimento).
O cumprimento de sentença foi iniciado em 20/03/2024, pleiteado os exequentes o pagamento de R$90.365,63, conforme memória de cálculo anexada.
A ré, foi citada por oficial de justiça (p. 112).
Em resposta à intimação para pagamento, a executada, por meio de seu novo procurador, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
A executada sustenta a ilegitimidade ativa de Rui Silvério da Rocha Júnior, a nulidade do título judicial por ausência de intimação e cerceamento de defesa, a impossibilidade de presunção absoluta da revelia e excesso de execução no valor de R$31.107,88.
A executada argumenta que os documentos contratuais foram assinados por um terceiro sem poderes e que os cheques apresentados foram nominais a outras empresas, sem vínculo com a executada.
Juntou documentos às pp. 106/110.
Os exequentes, por sua vez, manifestaram-se pela rejeição da impugnação (pp. 113/123), alegando que: a) A legitimidade ativa de Rui Silvério da Rocha Júnior não pode ser discutida nesta fase processual, por ser matéria coberta pela coisa julgada; b) A intimação da ré revel foi válida, pois as decisões foram publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (D.J.E.), em conformidade com o art. 346 do CPC; c) A rediscussão do mérito da ação principal é incabível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, cujas matérias de defesa são restritas; d) Não há excesso de execução, e a impugnação da executada é genérica e não apresenta demonstrativo de cálculo detalhado, como exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Após a manifestação das partes, este Juízo proferiu decisão deferindo a penhora no rosto dos autos do processo nº 1001981-75.2022.8.26.0099, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista/SP, até o limite de R$ 123.396,34.
O cartório também foi instruído a incluir a pessoa física Susana Zender Etchenique no polo passivo da ação, já que, como empresária individual (MEI), seu patrimônio se confunde com o da empresa. É a síntese do processado até o momento.
Decido.
As alegações da executada quanto à ilegitimidade ativa de Rui Silvério da Rocha Júnior e à nulidade do título judicial por cerceamento de defesa e incoerência das provas não podem ser acolhidas nesta fase processual.
A impugnação ao cumprimento de sentença possui rol taxativo de matérias de defesa, conforme art. 525, §1º do CPC.
A discussão sobre a legitimidade ativa e o mérito da ação principal, por não se tratar de causas supervenientes à sentença, foram alcançadas pela coisa julgada.
A alegação de excesso de execução da executada é genérica e não preenche os requisitos do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC.
A ré não apresentou um demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado, limitando-se a questionar as datas de incidência de juros e correção monetária.
A documentação apresentada pelos exequentes na ação principal, como a fatura do cartão de crédito e os cheques, comprova as datas dos desembolsos, que foram utilizadas corretamente no cálculo da execução.
Desta forma, os exequentes agiram em conformidade com o título executivo judicial, aplicando juros e correção monetária a partir das datas dos desembolsos, conforme comprovado nos autos.
Conforme já decidido, a empresa individual (MEI) não possui distinção patrimonial de seu titular (p. 143).
Portanto, a inclusão da pessoa física, Susana Zender Etchenique, no polo passivo da execução é medida necessária e correta, uma vez que o patrimônio de ambos se confunde.
O cartório já realizou a anotação necessária.
A penhora no rosto dos autos do processo nº 1001981-75.2022.8.26.0099, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista/SP, é uma medida prudente e legal.
A executada, Susana Zender Etchenique, é parte em outros processos de execução, e as tentativas de penhora de bens e ativos financeiros em seu nome têm se mostrado infrutíferas.
A penhora sobre o eventual crédito remanescente da expropriação do imóvel (matrícula n. 89.474) naquele processo garante os interesses dos exequentes.
Pelo exposto, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil: a) Rejeito integralmente a impugnação apresentada por Susana Zender Etchenique (MEI); b) Mantenho o cálculo de execução apresentado pelos exequentes, uma vez que a impugnação não preencheu os requisitos do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC; c) Confirmo a inclusão de Susana Zender Etchenique, pessoa física, no polo passivo da execução; d) Ratificar a decisão de deferimento da penhora no rosto dos autos do processo nº 1001981-75.2022.8.26.0099.
Em razão da rejeição da impugnação, condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado, a ser atualizado.
Determino o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito dos exequentes.
Assim, requeiram os exequentes em termos de prosseguimento no prazo legal.
Intime-se.
Campinas, 27 de agosto de 2025. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), HENRIQUE ROSSETTI CLETO (OAB 333031/SP), HENRIQUE ROSSETTI CLETO (OAB 333031/SP), LINEU BOTTA DE ASSIS FILHO (OAB 332880/SP), LINEU BOTTA DE ASSIS FILHO (OAB 332880/SP) -
27/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:05
Mudança de Magistrado
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10/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:54
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 13:41
Penhora Deferida
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27/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 11:09
Juntada de Mandado
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06/03/2025 20:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/01/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 16:42
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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25/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 13:31
Conclusos para decisão
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26/07/2024 14:16
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
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04/05/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2024 15:46
Expedição de Carta.
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02/05/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 13:44
Conclusos para decisão
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05/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
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26/03/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2024 10:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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