TJSP - 0011203-77.2022.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011203-77.2022.8.26.0554 (processo principal 1001151-39.2021.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Atos Unilaterais - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Jessica Samara Soares de Oliveira -
Vistos. 1.
Fls. 273/275: Anote-se. 2.
Fls. 266/272: Por ora, defiro tão somente a pesquisa por meio do CENSEC nos termos postulados.
Expeça a serventia o necessário. 3.
De outro vértice, quanto ao pedido do exequente para penhora do FGTS da executada, entendo que se trata de verba impenhorável, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990.
Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PENHORA.
SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
FGTS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. 4.
A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, verba que tem regramento próprio. 5.
De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social.
Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990.
O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes. 6.
Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos. 7.
Recurso especial não provido. (cf.
REsp 1619868/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24-10-2017).
Nesta mesma linha, também já decidiu o E.
TJSP: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Penhora de valores oriundos de FGTS em nome do executado Inadmissibilidade Verba de natureza alimentar Impenhorabilidade Incidência do art. 2º, § 2º da Lei 8.036/1990 Impenhorabilidade mantida mesmo no caso de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais Precedente do STJ Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2213032-93.2019.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2020; Data de Registro: 24/03/2020) Processual.
Locação.
Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança.
Cumprimento de sentença.
Pretensão de penhora de valor constante em contas vinculadas ao depósito de PIS/PASEP e FGTS.
Descabimento.
Impenhorabilidade à luz do art. 4º da Lei Complementar nº 26/75 e do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90.
Impossibilidade de se contornar essa vedação pela remissão ao caráter alimentar do crédito locatício ou por honorários advocatícios sucumbenciais.
Exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, que, de qualquer forma, não se aplica aos diplomas especiais referidos, somente às verbas dos incisos IV e X do próprio art. 833.
Decisão agravada, que reconheceu a impenhorabilidade das verbas, confirmada.
Agravo de instrumento da exequente desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091912-15.2021.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021) Logo, indefiro o pedido de fls. 266/272, não havendo que se falar em penhora de FGTS da executada.
P.
Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP) -
25/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2025 19:08
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 19:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 19:01
Juntada de Ofício
-
10/04/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 18:29
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 17:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 17:23
Juntada de Ofício
-
07/01/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
25/12/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:43
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 10:43
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 10:43
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 10:43
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 17:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/02/2024 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 23:54
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/02/2024 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 22:55
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2023 20:17
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2023 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2023 03:52
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 11:41
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 09:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/09/2023 09:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/09/2023 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2023 21:29
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
30/06/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2022 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2022 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2022 21:06
Expedição de Carta.
-
19/09/2022 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2022 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2022 20:46
Concedida a Dilação de Prazo
-
08/09/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2022 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2022 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2022 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 12:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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