TJSP - 0018791-92.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 14:04
Bloqueio/penhora on line
-
09/09/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0018791-92.2025.8.26.0114 (processo principal 1022071-59.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Liminar - Lucas Augusto Palhiari Duarte - - Jesse Romero Almeida - Eduardo Joel Gonçalves -
Vistos. 1.
Fls. 48/50: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado EDUARDO JOEL GONÇALVES, em face dos exequentes JESSÉ ROMERO ALMEIDA e LUCAS AUGUSTO PALHIARI DUARTE, ambos qualificados nos autos.
Alega, em síntese que não seria cabível a fixação de honorários advocatícios de forma multiplicada quando os réus são representados por um único advogado e apresentam defesa conjunta; e que o valor cobrado pelo exequente extrapola a quantia de 20%.
Afirma que haveria excesso de execução.
Manifestação da exequente às fls. 54/63. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de cumprimento de sentença, referente a Sentença que determinou: "Em relação a Antônio Trindade do Carmo, Wanderlei Ovídio Neto, Elicar Locadora de Veiculos Ltda, Ourotur Corporate Eireli e Elisane Lopes Ferreira, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa atualizado para cada requerido.
Foi proferido Acórdão, que determinou: (...)- Com relação aos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, inicialmente arbitrados em 10% sobre o valor da causa, majoro a verba honorária para 12% sobre a mesma base de cálculo, em consideração ao trabalho adicional dos patronos dos corréus Alane Santos Almeida do Carmo, Antônio Trindade do Carmo e Wanderlei Ovídio Neto em grau recursal.. (...) Compulsando os autos principais, verifica-se que foram fixados, de forma clara, honorários sucumbenciais a serem pagos pelo autor para cada requerido, o que foi mantido pelo Acórdão.
Assim, não cabe a discussão em sede de cumprimento de sentença acerca de questão que já está transitou em julgado.
Ademais, não se vislumbra a ocorrência de excesso de execução.
Saliente-se que tal alegação deve vir acompanhada da declaração, pelo impugnante, do quanto entende correto, com a respectiva juntada do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do art. 525, §4º do CPC o que não se verifica nos autos.
Assim, REJEITO a impugnação, determino que a execução tenha seu regular prosseguimento.
Conforme Súmula 519 do STJ, deixo de arbitrar honorários de sucumbência. 2.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: LUCAS AUGUSTO PALHIARI DUARTE (OAB 310719/SP), FERNANDO ANTONIO AMATI BAENA (OAB 340052/SP), LUCAS AUGUSTO PALHIARI DUARTE (OAB 310719/SP) -
27/08/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:32
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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