TJSP - 4018509-06.2013.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 4018509-06.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Espólio de Nuno Alvaro Ferreira da Silva - Marcia Ferreira da Silva - ALAERCIO DIVINO DE SOUZA - - Ademir Fredericci - - CLAUDEMIR DE SOUZA CUNHA - - MARCIO LUIZ PISCIOTTA -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada, em 21 de agosto de 2013, por NUNO ÁLVARO FERREIRA DA SILVA em face de ALAÉRCIO DIVINO DE SOUZA, ADEMIR FREDERICCI, CLAUDEMIR DE SOUZA CUNHA e MARCIO LUIZ PISCIOTTA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 3.967.634,64 (três milhões, novecentos e sessenta e sete mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), representada por três notas promissórias vencidas em 30 de novembro de 2012.
Os réus foram citados ou compareceram espontaneamente aos autos (fls. 49 - Ademir, 69 - Márcio, 101 - Alaércio, 103 - Claudemir) O feito prosseguiu com tentativas de localização de bens, incluindo pedido de bloqueio via sistema BacenJud em maio de 2014, que restou infrutífero por encontrar valores irrisórios (fls. 86/93).
O exequente, então, pediu sobrestamento do feito (fls. 94), que foi deferido por 30 dias, em 26 de junho de 2014 (fls. 95).
O processo ficou parado até março de 2015, quando, após intimação para manifestação, o autor requereu pesquisas junto ao DETRAN (fls. 100).
Em 28 de maio de 2015, foi proferida decisão determinando ao exequente o recolhimento de taxa para novas pesquisas de bens (fls. 107).
A serventia certificou, em 01 de agosto de 2016, o decurso do prazo sem o devido recolhimento (fls. 109).
Diante da inércia, o juízo determinou a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, sendo que a carta de intimação retornou com a informação de que o autor era "falecido" (fls. 114).
Intimados os patronos constituídos para manifestação acerca do falecimento (fls. 130), permaneceram inertes, o que levou à prolação de sentença de extinção por abandono em 23 de maio de 2018 (fls. 133).
Em 24 de junho de 2021, o ESPÓLIO DE NUNO ÁLVARO FERREIRA DA SILVA, representado pela inventariante Márcia Ferreira da Silva, peticionou nos autos, arguindo a nulidade dos atos posteriores ao falecimento do autor original (ocorrido em 03/07/2016) e pugnando pelo prosseguimento da execução.
A sentença de extinção foi então tornada sem efeito, determinando-se a retificação do polo ativo e o prosseguimento do feito (fls. 180).
Após novas tentativas frustradas de penhora de ativos financeiros, o exequente requereu a penhora sobre direitos de um imóvel pertencente ao executado Ademir Fredericci e outras medidas.
Intimado, o executado ADMIR FREDERICCI apresentou a petição de fls. 241/312, arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o processo permaneceu paralisado por inércia do credor por prazo superior ao legal, mesmo antes do falecimento do autor original.
Suscitou, ainda, a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria e o excesso de execução (fls. 241/265).
O espólio exequente manifestou-se às fls. 325/330, rechaçando a tese de prescrição intercorrente ao argumento de que o processo e o prazo prescricional deveriam ter sido suspensos com o falecimento do autor original, nos termos do art. 313, I, do CPC (fls. 325/330). É o relatório.
DECIDO.
A questão prejudicial arguida pelo executado, referente à prescrição intercorrente, merece acolhimento e torna despicienda a análise das demais alegações da parte.
A prescrição intercorrente consiste na perda da pretensão executória em razão da inércia do credor em promover os atos necessários ao andamento do processo por tempo superior ao prazo prescricional do próprio direito material postulado.
Trata-se de instituto que visa garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, evitando a perpetuação de execuções.
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de nota promissória prescreve em 3 (três) anos, conforme disposto nos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66).
Por simetria, este é também o prazo para a consumação da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação") e do art. 206-A do Código Civil.
Para os processos de execução regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, como é o caso dos autos em seu início, o C.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência (REsp nº 1.604.412/SC), fixou teses para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, das quais se destacam: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." Compulsando o histórico processual, verifica-se que o último ato concreto de impulso processual pelo exequente original, antes de um longo período de paralisação, foi o requerimento de bloqueio de valores via BacenJud, protocolado em fevereiro de 2014 e que se revelou infrutífero em maio do mesmo ano.
Após, em 26 de junho de 2014, o juízo deferiu um pedido de sobrestamento por 30 dias.
A serventia certificou em 26 de fevereiro de 2015 que o prazo transcorreu sem qualquer manifestação do autor.
Não havendo manifestação e não sendo localizados bens penhoráveis, o processo, na prática, ficou paralisado.
Aplicando-se a tese mencionada acima, já no segundo semestre de 2014, iniciou-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, durante o qual não corre a prescrição.
Findo este prazo, começou a fluir o prazo prescricional intercorrente de 3 (três) anos.
O falecimento do exequente original, Sr.
Nuno Álvaro, ocorreu em 03 de julho de 2016, ou seja, quando o prazo prescricional já estava em curso.
O espólio-exequente sustenta que a morte do autor é causa de suspensão do processo e, consequentemente, da prescrição, nos termos do art. 313, I, do CPC.
De fato, a norma processual prevê a suspensão do feito para que se proceda à regularização do polo processual.
Contudo, a finalidade do instituto é proteger o espólio e os herdeiros de eventuais prejuízos decorrentes de atos processuais praticados sem a sua devida representação, e não de servir como escudo para convalidação da inércia prolongada que já havia se instalado.
A inércia que deu causa ao início do fluxo prescricional iniciou-se quando o autor original ainda era vivo e capaz.
Observe-se que antes mesmo da tentativa de intimação pessoal do exequente, seus advogados já haviam sido regularmente intimados acerca da necessidade de impulso ao feito.
Ainda, vale notar que apesar da anotação nos avisos de recebimento do falecimento do credor, não sobreveio aos autos certidão de óbito nem qualquer outro documento que pudesse indicar quem seriam os herdeiros do falecido ou o interesse deles em dar prosseguimento à ação.
A ausência de comunicação por parte dos sucessores ou de seus patronos não pode ter o condão de paralisar indefinidamente o curso da prescrição intercorrente, sob pena de se premiar a própria inércia do credor e violar a segurança jurídica.
No caso em tela, o falecimento ocorreu em julho de 2016, mas a habilitação do espólio só foi requerida em junho de 2021, quase cinco anos após o óbito e mais de dois anos após o termo final da prescrição.
A inércia, portanto, foi contínua e injustificada, primeiro pelo autor original e, posteriormente, por seus sucessores.
Desta forma, tendo o exequente permanecido inerte por prazo superior a 1 (um) ano de suspensão somado aos 3 (três) anos do prazo prescricional da pretensão executória (ainda que se pudesse considerar o prazo elastecido de um ano de suspensão da prescrição por força do falecimento do credor original), de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Com o reconhecimento da prescrição, que fulmina a própria pretensão executória, ficam prejudicadas as demais alegações do executado, como a impenhorabilidade do bem de família e o excesso de execução.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição intercorrente arguida pelo executado e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e do art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
As custas e despesas processuais deverão ser recolhidas pelo exequente, haja vista que seu recolhimento foi diferido para o final do processo.
Por fim, anoto que, em consulta aos autos do inventário número 1003447-13.2016.8.26.0650, denota-se que a inventariante Marcia Ferreira da Silva foi definitivamente destituída do cargo (fls. 518, 554/575 de referidos autos), que passou a ser exercido por inventariante dativo, Dr.
Mário Ferreira dos Santos ([email protected]), este que deverá ser intimado da presente sentença.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Campinas, 26 de agosto de 2025. - ADV: ANA CAROLINA GHIZZI (OAB 172134/SP), MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB 307336/SP), ANA CAROLINA GHIZZI (OAB 172134/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB 307336/SP), MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB 307336/SP) -
27/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:12
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
20/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:12
Juntada de Ofício
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06/09/2024 11:09
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 23:46
Bloqueio/penhora on line
-
23/08/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/07/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 22:25
Suspensão do Prazo
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03/11/2022 14:38
Bloqueio/penhora on line
-
03/11/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2022 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2022 20:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 13:40
Processo Desarquivado Com Reabertura
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22/02/2022 13:40
Reativação do Processo
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27/10/2021 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2021 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2021 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2021 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2018 12:24
Arquivado Definitivamente
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12/09/2018 12:23
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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10/06/2018 22:40
Suspensão do Prazo
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25/05/2018 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2018 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2018 19:43
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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23/05/2018 12:17
Conclusos para decisão
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23/05/2018 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2018 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2018 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2018 13:41
Decisão
-
16/02/2018 18:02
Conclusos para decisão
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30/11/2017 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2017 12:53
Expedição de Carta.
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23/10/2017 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2017 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2017 18:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/10/2017 16:44
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 16:43
Expedição de Certidão.
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26/01/2017 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2017 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2017 14:16
Decisão
-
18/01/2017 12:08
Conclusos para julgamento
-
11/11/2016 16:08
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2016 16:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2016 16:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2016 11:55
Expedição de Carta.
-
08/08/2016 13:43
Recebidos os autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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05/08/2016 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
03/08/2016 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2016 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2016 11:59
Decisão
-
01/08/2016 11:25
Conclusos para decisão
-
01/08/2016 11:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2015 06:13
Suspensão do Prazo
-
28/05/2015 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2015 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2015 14:48
Decisão
-
26/05/2015 14:00
Conclusos para decisão
-
14/05/2015 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2015 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2015 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2015 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2015 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2015 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2015 16:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/02/2015 18:03
Conclusos para despacho
-
26/02/2015 18:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2014 23:22
Suspensão do Prazo
-
01/07/2014 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2014 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2014 15:17
Concedida a Dilação de Prazo
-
26/06/2014 18:27
Conclusos para decisão
-
25/06/2014 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2014 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2014 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2014 15:35
Ato ordinatório
-
23/05/2014 14:51
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2014 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2014 03:37
Suspensão do Prazo
-
28/04/2014 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2014 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2014 14:12
Decisão
-
24/04/2014 11:09
Conclusos para decisão
-
23/04/2014 14:08
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2014 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2014 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2014 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2014 13:43
Decisão
-
01/04/2014 12:46
Conclusos para decisão
-
25/03/2014 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2014 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2014 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2014 10:49
Ato ordinatório
-
08/03/2014 10:07
Decisão
-
07/03/2014 17:50
Conclusos para decisão
-
05/03/2014 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2014 14:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2014 14:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2014 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2014 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2014 13:05
Ato ordinatório
-
19/02/2014 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2014 13:03
Juntada de Mandado
-
14/12/2013 04:17
Suspensão do Prazo
-
10/12/2013 14:52
Apensado ao processo
-
10/12/2013 14:52
Incidente Processual Instaurado
-
26/11/2013 14:59
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2013 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2013 14:58
Apensado ao processo
-
26/11/2013 14:57
Incidente Processual Instaurado
-
22/11/2013 12:26
Expedição de Mandado.
-
22/11/2013 12:25
Expedição de Certidão.
-
05/11/2013 14:45
Decisão
-
05/11/2013 11:23
Conclusos para decisão
-
04/11/2013 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2013 15:16
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2013 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2013 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2013 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2013 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2013 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2013 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2013 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2013 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2013 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2013 11:00
Ato ordinatório
-
14/10/2013 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2013 10:58
Expedição de Mandado.
-
14/10/2013 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2013 10:58
Expedição de Mandado.
-
14/10/2013 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2013 10:57
Expedição de Mandado.
-
09/09/2013 17:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2013 15:46
Recebida a Petição Inicial
-
04/09/2013 16:09
Conclusos para decisão
-
30/08/2013 17:21
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2013 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2013 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2013 00:00
Decisão
-
22/08/2013 00:00
Conclusos para decisão
-
21/08/2013 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2013
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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