TJSP - 1521930-92.2023.8.26.0228
1ª instância - 22 Criminal de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:28
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
27/09/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 10:37
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
05/09/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 23:07
Suspensão do Prazo
-
19/07/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:30
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
04/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/02/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
05/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 10:16
Desmembramento de Feitos
-
02/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 22:13
Suspensão do Prazo
-
18/12/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 17:08
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
28/10/2023 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 12:54
Recebido o recurso
-
27/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 19:21
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 16:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/10/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 13:05
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 16:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/10/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/10/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2023 13:36
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
05/10/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 15:26
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/10/2023 13:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 15:12
Juntada de Mandado
-
21/09/2023 17:39
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 17:28
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 17:07
Expedição de Alvará.
-
14/09/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 17:07
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/09/2023 10:45
Audiência tipo_de_audiencia realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/10/2023 03:30:00, 22ª Vara Criminal.
-
05/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:16
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
04/09/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 07:45
Juntada de Mandado
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valdison da Anunciação Pereira (OAB 398623/SP), Atos Souza Faria (OAB 481534/SP), ALTAIR FERREIRA (OAB 113792/MG), Valcrecio Paganele dos Santos (OAB 489627/SP) Processo 1521930-92.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: IAGO MATHEUS DA SILVA DE OLIVEIRA, DOUGLAS GREGORIO DOS SANTOS -
Vistos.
Providencie o servidor responsável o envio do link de acesso ao ambiente virtual à testemunha arrolada pela defesa do corréu IAGO, cujos dados de contato foram informados a fls. 296.
Expeçam-se mandados de citação e intimação dos corréus Douglas e Jonathan para os endereços constantes na pesquisa de fls. 304/305, com exceção do Item I e II "b", pois já diligenciado, restando infrutífera a citação.
No tocante a testemunha Leonardo, o mesmo já encontra-se ciente da audiência designada (Fls.306), devendo ser encaminhado link de acesso para o whatsaap constante na pesquisa de fls. 305.
Intime-se. -
23/08/2023 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valdison da Anunciação Pereira (OAB 398623/SP), Atos Souza Faria (OAB 481534/SP), ALTAIR FERREIRA (OAB 113792/MG), Valcrecio Paganele dos Santos (OAB 489627/SP) Processo 1521930-92.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: IAGO MATHEUS DA SILVA DE OLIVEIRA, DOUGLAS GREGORIO DOS SANTOS -
Vistos.
Réu IAGO: Fase dos art. 397/399, do Código de Processo Penal.
Expedido mandado de citação para o acionado, que se encontra preso preventivamente, foi apresentada resposta escrita à acusação por defensor constituído (fls. 199/254). É o relato necessário a este momento.
DECIDO.
A denúncia se encontra formalmente em ordem, nos termos do art. 41, do Código de Processo Penal, amparada por inquérito policial sem vícios, reveladores, então, de indícios (art. 239, do CPP) da autoria e materialidade delitiva.
O argumentado em resposta escrita à acusação se reporta ao mérito, e reclama a produção de provas, não sendo avistadas, a princípio, as hipóteses de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, bem descritas nos artigos 395 e 397, ambos do Código de Processo Penal.
Com efeito, a alegação no sentido de que o réu estava em local diverso, no momento dos fatos, deve ser melhor avaliada após a devida instrução, mormente porque, apesar dos documentos anexados pela defesa, verdade seja dita, a imagem de fls. 209 aponta data diversa da do crime (21/07/23, quando os fatos ocorreram em 20/07/23), o que causa espécie, notadamente ante o fato de que IAGO foi preso em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva.
Por certo, as imagens ofertadas pelos links de fls. 263/264, apontam outra situação, mas, é certo, tudo a reclamar profunda incursão meritória, somente possível após a conclusão de todas as provas.
Ademais, fato é que, ao menos por ora, consta dos autos o reconhecimento do réu por parte de uma das vítimas, prova que não pode ser rechaçada sumariamente, como pretende a defesa.
Neste sentido, quanto à alegada nulidade no procedimento de reconhecimento pessoal do réu, em solo policial, não procede a tese defensiva.
Na esteira do entendimento da 1ª Turma do E.
Supremo Tribunal Federal, as formas descritas no art. 226 do Código de Processo Penal não devem ser encaradas como exigências imprescindíveis, mas como recomendações: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem).
Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel.
Min.
Luiz Fux). 2.
O habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado (HC 118.292-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux). 3.
O entendimento desta Corte é no sentido de que o art. 226 do Código de Processo Penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível (RHC 125.026-AgR, Relª.
Minª.
Rosa Weber). 4.
Agravo regimental desprovido. (AG.REG.
NO HABEAS CORPUS 227.629 SÃO PAULO, 1ª Turma, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, j. 26/06/2023).
Aliás, é sempre oportuno lembrar o disposto nos artigos 563 e 566 do CPP, no sentido de que "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." e "Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.", respectivamente.
Não obstante, a pretensão da defesa em ver o ato de reconhecimento pessoal do réu anulado não foi apresentada com indicação concreta do prejuízo, mas sim com base em alegação genérica, que não basta para tanto.
Vale dizer, finalmente, que o fato de que apenas uma das vítimas reconheceu o acusado não torna o ato de reconhecimento contraditório ou eivado de qualquer vício.
Cada vítima ou testemunha depõe de acordo com aquilo que presenciou, sendo a prova avaliada, ao final, em conjunto pelo magistrado.
Justamente por isso é que seus depoimentos são tomados separadamente, para que se evitem influências externas.
Não há, portanto, qualquer nulidade a ser declarada a este momento.
No mais, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do réu, na medida em que inalterado o cenário fático-probatório que justificou a conversão de sua prisão em flagrante em preventiva, devendo os elementos apresentados pela defesa ser melhor avaliados após a instrução em Juízo, conforme acima colocado.
A ação atribuída aos acionados é da prática de crime de particular reprovação social, o crime de roubo, desde logo indicador, em tese, de espírito aguerrido por parte do agente, de periculosidade do praticante (RJDTACRIM 4/182; RJDTACRIM 12/173; RJDTACRIM 21/344; RJDTACRIM 23/436; RJDTACRIM 25/427), ofensiva aos valores maiores de nossa sociedade de bem, ou seja, o patrimônio lícito e a integridade física / moral.
Seus índices são cada vez maiores, demonstrando o clima de impunidade e de insegurança que se alastrou por todo o tecido social.
A ousadia crescente dos malfeitores, seu absoluto desrespeito pelo patrimônio, pela tranquilidade e pela vida alheias estão a exigir uma atuação rigorosa e enérgica do Poder Judiciário, que não pode se despir de suas responsabilidades no tocante a tal quadro.
Além disso, desde que a permanência do criminoso em liberdade possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa no meio social, cabe ao magistrado manter a custódia cautelar como garantia da ordem pública, constituindo em verdadeira medida de segurança.
Na sempre precisa lição de Mirabete: "(...) o conceito de ordem pública não se limita só a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão." (Processo Penal. 15ª ed. rev. e atual.
São Paulo: Atlas, 2003).
Imprescindível à defesa da incolumidade pública, não podendo a sociedade permanecer à mercê de pessoas que se revelam perigosas e predispostas à prática de atos de violência.
Sobre o tema, coleciona-se o seguinte julgado: "Conceder a liberdade provisória ao agente preso em flagrante por envolvimento em crime violento só contribuiria para manter em risco a ordem pública, para aumentar o sobressalto da população e para desprestigiar a Justiça" (RJDTACRIM-2/ 198 - Rel.
HÉLIO DE FREITAS).
Logo, pouco importa o argumento de que o postulante tem vínculo com o distrito da culpa, exerce atividade lícita e é primário, mais ainda porque se tais circunstâncias especialmente favoráveis não foram hábeis de dissuadir o postulante de, em tese, não se envolver com a prática em questão, do mesmo modo, não merecem ser valoradas para lhe garantir a almejada liberdade, pois constituem requisitos individuais que, isoladamente, não bastam para a concessão da liberdade provisória, à vista da potencialidade e periculosidade do fato criminoso e da necessidade de assegurar-lhe a aplicação da lei penal.
Assim: "fatores como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não bastam para afastar a possibilidade de prisão preventiva, quando esta é ditada por qualquer das razões previstas no artigo 312 do C.P.P." (RHC 66. 682-5/MA, Tribunal Pleno, v.u., Rel.
SYDNEY SANCHES, 19.12.88, DJU DE 24.02.89).
No mesmo sentido: Habeas Corpus nº 2243900-25.2017.8.26.0000, j. em 1º de fevereiro de 2018, rel.
Desembargador Marco Antonio Marques da Silva; Habeas Corpus nº 2235607-66.2017.8.26.0000, j. em 1º de fevereiro de 2018, rel.
Desembargador Walter da Silva; Habeas Corpus nº 2230602-63.2017.8.26.0000, j. em 1º de fevereiro de 2018, rel.
Desembargador Francisco Bruno; Habeas Corpus nº 2241426-81.2017.8.26.0000, j. em 1º de fevereiro de 2018, rel.
Desembargador Marco Antônio Cogan; Habeas Corpus nº 2221407-54.2017.8.26.0000, j. em 1º de fevereiro de 2018, rel.
Desembargador Augusto de Siqueira; Habeas Corpus nº 2245053-93.2017.8.26.0000, j. em 30 de janeiro de 2018, rel.
Desembargador Ivan Sartori; Habeas Corpus nº 2021367-56.2017.8.26.0000, j. em 13 de junho de 2017, rel.
Desembargador Luis Soares de Mello.
A periculosidade do delito é expressão de custódia cautelar, cuja desconstituição admitida reclama prova efetiva da desnecessidade da medida, a demonstrar segura a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da norma penal.
Repete-se, aqui, a lição do Professor Júlio Fabbrini Mirabete, a saber: "... a gravidade do crime, não pela razão direta do dano causado, mas pela audácia e maquinação intelectual, pela sutileza, frieza e premeditação, pode indicar que o autor do fato perigoso, pode voltar a delinquir se em liberdade, o que justifica plenamente a denegação da liberdade provisória" (Código de Processo Penal Interpretado, São Paulo, Atlas).
Justifica-se, portanto, a custódia cautelar do réu porque ela advém de um contexto em que há intensa evidência probatória em relação tanto à materialidade quanto à autoria.
Portanto, entendo que a custódia se faz necessária para garantia da ordem pública.
Mormente porque, neste momento de cognição sumária, não há como se fazer um juízo de futurologia a intuir que ao final, se condenado, o postulante receberá penas diminutas, leves, descompassadas com o ato indigno de afronta à lei, o que, no entender da Defesa, indicaria a necessidade imediata de liberação, pois eventuais penas finais não reclamariam a custódia.
Confira-se: O exame da substância do auto de prisão em flagrante, com vista à verificação da presença (ou ausência) de pressupostos da prisão preventiva (CPP, art. 310, parágrafo único), é o prisma sob o qual se aprecia pedido de concessão de liberdade provisória.
Ora, na hipótese de prisão em flagrante delito de roubo, salta olhos dentro que a subsistência da custódia cautelar é exigência irrecusável da ordem pública (CPP, art. 312). (Habeas Corpus nº 336.044-1 7ª Câmara TACRIM/SP); A primariedade, bons antecedentes e residência fixa, em se tratando de crime de roubo, uma das expressões da criminalidade violenta das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública, não se constituem em fator de relevo, ou preponderante para o deferimento da liberdade provisória, recomendando a permanência do agente no cárcere, o quanto possível, por sua periculosidade. (RJDTACRIM, volume 26, abril/junho/1995, pág. 229, relator Ubiratan de Arruda); Impossível a concessão de liberdade provisória a acusado de crime de roubo, ainda que primário, com residência fixa e profissão definida, pois estes, por si só, não geram direito ao beneficio, sendo fundamental a consideração da periculosidade que se evidencia pela prática de tal delito. (RJDTACRIM 36/448).
Ademais, não existe incompatibilidade entre o principio da presunção da inocência e a prisão provisória, da qual são modalidades: a prisão em flagrante, a preventiva, a temporária e a decorrente de sentença condenatória recorrível.
Não é por outro motivo que tanto aquele quanto esta estão disciplinados na Carta Magna.
O que se exige, para resguardar a presunção de inocência, é que qualquer forma de antecipação da prisão, anterior à existência de condenação definitiva, tenha como pressuposto a sua necessidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: A prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do art. 5 o da CF. habeas corpus indeferido" (1ª Turma - j. 26.04.94 - Rel.
Moreira Alves - RT 159/213). "As circunstâncias da primariedade, bons antecedentes, emprego e residência fixa, por si só, não constituem motivos bastante para elidirem a decretação da medida extrema, quando esta se reveste dos elementos necessários e devidamente fundamentada na lei penal e na conveniência da instrução criminal'' (STJ 5.a Turma, HC 991 - TO, rel.
Min.
Flaquer Scartezzini, in DJU 09.03.92, p. 2587).
Anote-se mais, que a prisão provisória não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência, conforme Súmula n.º 9 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não sendo esta incompatível com a prisão processual, que não induz presunção de culpa, mas se reveste como necessária à ordem pública.
Nestes termos, ausentes, por ora, os elementos indispensáveis para se aferir conveniência e adequação da pretendida soltura, e sendo certo que, à toda evidência, as medidas cautelares do art. 319, do CPP, a princípio, não guardam suficiência à questão, INDEFIRO, no momento, o pedido de liberdade provisória / revogação da prisão preventiva ora formulado.
Audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento já atermada a fls. 132/135 (05/09/2023, às 15:30 horas).
Audiência na modalidade virtual, cumprindo à Defesa de Iago indicar nos autos e-mail e telefone celular da testemunha arrolada (fls. 222), a permitir o encaminhamento do link de acesso á audiência.
Réu DOUGLAS: O acionado encontra-se foragido, porém, constituiu defensor particular, juntando procuração a fls. 196.
Providencie o servidor responsável o cadastro do nobre patrono junto ao sistema informatizado.
Expeça-se edital de citação para o réu acima, com prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se iniciará o prazo de 10 (dez) dias para apresentação da resposta à acusação.
Sem prejuízo, intime-se o Defensor (Dr Valcrécio Paganele dos Santos, OAB/SP nº 489.627) para que se manifeste nos termos do art. 396-A, do CPP.
Encaminhe-se link de acesso ao referido Defensor.
Por fim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a DOUGLAS, na medida em que amparado em mera declaração de hipossuficiência, a qual não tem o condão de comprovar a alegada situação de penúria, mormente quando a constituição de defensor particular faz presumir capacidade financeira suficiente para arcar com as custas e demais despesas processuais devidas, em caso de futura e eventual condenação.
Ciência ao MP e Defesa.
Intime-se. -
18/08/2023 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 09:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2023 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 16:10
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
10/08/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 17:33
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 17:32
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 17:32
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 17:31
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 17:31
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 17:31
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 17:31
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 17:31
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 17:31
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 17:28
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:05
Audiência tipo_de_audiencia realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/09/2023 03:30:00, 22ª Vara Criminal.
-
03/08/2023 09:04
Evoluída a classe de 279 para 283
-
02/08/2023 17:14
Recebida a denúncia
-
02/08/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/08/2023 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/08/2023 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:49
Juntada de Petição de Denúncia
-
31/07/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
31/07/2023 09:32
Evoluída a classe de 279 para 283
-
31/07/2023 09:31
Protocolo Juntado
-
26/07/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/07/2023 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/07/2023 10:59
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/07/2023 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
25/07/2023 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 13:55
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
21/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:49
Expedição de Ofício.
-
21/07/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 11:05
Mudança de Magistrado
-
21/07/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
21/07/2023 03:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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