TJSP - 1009766-56.2025.8.26.0011
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 22:43
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009766-56.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Maurício Bateman Pela - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
A fls. 478/486 foi proferida sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para condenar a ré à realização da obra de conexão elétrica trifásica no imóvel localizado na Rua Murajuba, nº 92, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP, conforme previsto no contrato firmado entre as partes.
Determinou-se na decisão que a requerida arcasse com indenização por danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação por arbitramento, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Foi ainda fixada multa cominatória pelo descumprimento da liminar no valor de R$ 30.000,00.
A parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A fls. 490/495, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão e obscuridade na sentença.
Sustenta que o decisum incorreu em obscuridade quanto à data da controvérsia e, em consequência, quanto ao termo final do prazo para a execução dos serviços, afirmando que a sentença fixou indevidamente tal termo em 30 de maio de 2025, quando, na verdade, conforme os documentos e petições acostados aos autos, o prazo final seria 15 de abril de 2025.
Aponta, ainda, omissão quanto à ausência de análise das despesas comprovadamente incorridas no período compreendido entre 15 de abril e 30 de maio de 2025, além de outros prejuízos detalhados nos autos e não considerados na sentença, como valores corretos de aluguel, condomínio, IPTU, prorrogação de contratos e despesas com esgotamento.
Pede o acolhimento dos embargos para que se esclareçam os pontos indicados e se supram as omissões.
A fls. 499 foi certificada a ausência de manifestação da parte embargada quanto aos embargos de declaração opostos. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos porque tempestivos, mas deixo de conhecê-los, em face de seu caráter infringente, e por entender que não há na sentença obscuridade, omissão ou contradição, havendo tão somente o inconformismo com a decisão atacada.
A alegação de obscuridade quanto à data da controvérsia contratual e ao termo final do prazo para a execução dos serviços não merece acolhimento, pois a sentença fundamentou de forma clara e precisa os motivos pelos quais adotou a data de 30 de maio de 2025 como marco final.
Consta expressamente no julgado que, diante da suspensão parcial dos serviços, motivada por pendência atribuída à parte autora, a retomada formal da contagem do prazo se deu em 30 de janeiro de 2025, data esta reconhecida pela própria ré nos autos.
A partir deste marco, foi restituído o prazo contratual remanescente de 120 dias, o que justifica a fixação do termo final em 30 de maio de 2025.
Assim, a sentença apreciou devidamente a controvérsia, adotando fundamentação coerente e vinculada à dinâmica contratual entre as partes, inclusive reconhecendo expressamente a mora da requerida após o decurso desse novo prazo.
Não se verifica, portanto, qualquer vício de obscuridade ou omissão no ponto impugnado.
No que se refere às alegações de omissão quanto às demais despesas, igualmente não assiste razão ao embargante.
A sentença apreciou os danos materiais com base nos elementos constantes dos autos, reconhecendo expressamente aqueles que se mostraram diretamente relacionados à mora da ré, delimitando o período e os itens passíveis de ressarcimento, e remetendo a apuração dos valores à fase de liquidação por arbitramento.
A alegação de que outros itens não foram considerados ou valorados na íntegra configura mera irresignação com os limites da condenação fixada, o que não se confunde com omissão sanável por via dos embargos declaratórios.
Anoto, ainda, que não há obrigação processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes.
Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde da causa.
Não existe, ainda, no ordenamento jurídico "pedido de reconsideração".
O inconformismo com a decisão devidamente fundamentada deverá ser feito através do recurso cabível.
Anoto, por fim, que a oposição reiterada de embargos declaratórios com nítido caráter protelatório pode ensejar a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: ESTHER NANCY XAVIER ANTUNES (OAB 106176/SP), MARIANNE FERREIRA SILVA (OAB 507333/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), GUSTAVO BATEMAN PELA (OAB 207054/SP), DANIEL BERSELLI MARINHO (OAB 172734/SP) -
28/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 19:06
Julgada Procedente a Ação
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29/07/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:56
Conclusos para decisão
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28/07/2025 22:13
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 09:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
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10/07/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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24/06/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 13:39
Expedição de Carta.
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23/06/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
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17/06/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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