TJSP - 1030070-33.2024.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030070-33.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - FAZIA DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Anderson Caceres - - Espólio de Antônio Caceres Dias - Manifestem-se as partes acerca da estimativa de honorários do(a) senhor(a) perito(a), no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ANDERSON CACERES (OAB 295790/SP), ANDERSON CACERES (OAB 295790/SP), LUIZ MARIO BARRETO CORREA (OAB 269997/SP), MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO (OAB 207869/SP) -
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030070-33.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - FAZIA DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Anderson Caceres - - Espólio de Antônio Caceres Dias -
Vistos.
FAZIA DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS ajuizou ação e arbitramento c.c cobrança de honorários advocatícios em face de ANDERSON CACERES DIAS.
Pretende a fixação da verba honorária, considerando que o requerido procedeu ao levantamento dos valores sem considerar a quota parte do autor.
Diz que patrocinou a demanda em questão junto com seus antigos sócios, portanto tem direito a parte do valor soerguido pelo réu.
Por estes motivos, pretende a condenação do requerido ao pagamento dos valores descritos na inicial, sustentando que deve corresponder ao 100% dos honorários contratuais, e 50% dos honorários de sucumbência.
Pretende, inclusive a título de tutela de urgência, que o réu deposite em juízo os valores correspondentes.
Juntou os documentos de fls. 11/ 234.
O provimento de urgência almejado foi indeferido (fls. 236).
Citado, o requerido ofertou contestação (fls. 268/ 277).
Impugnou o valor atribuído à causa.
Alega que o requerente não possui direito a 100% dos honorários advocatícios, como pretendido na inicial, destacando que o montante devido ao autor corresponde à sua quota parte da sociedade anteriormente existente entre as partes.
Assevera que a pretensão deve ser julgada parcialmente procedente, no que diz respeito ao arbitramento de honorários, fixando-se os percentuais na proporção de suas quotas sociais à época da dissolução da sociedade.
Juntou os documentos de fls. 278/ 359.
Houve réplica (fls. 363/368).
A parte ré concordou com o julgamento antecipado da lide e a parte autora pretendeu a realização de perícia contábil (fls. 372/373 e fls. 374/375).
Foi acolhida a impugnação ao valor da causa (fls. 425/426).
Com a retificação, houve regular recolhimento das custas (fls. 434). É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e bem representadas, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há nulidades a declarar ou irregularidade a sanar.
Dou o processo por saneado.
Fixo como pontos controvertidos da lide: a) apurar o valor total recebido pelo réu a título de honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) na referida demanda; b) apurar a quota-parte do autor em relação aos honorários, considerando a participação societária à época da dissolução da sociedade de advogados; c) quantificar o montante que efetivamente cabe ao autor, se houver, em razão dos honorários contratuais e de sucumbência.
Visando dirimir os pontos controvertidos apontados, defiro a produção de prova pericial atuarial contábil, conforme postulado pela parte autora (fls. 372/373).
Para tanto, nomeio como perito RENÉ RICARDO DE ABREU para realizar a perícia atuarial contábil, no prazo de trinta dias,o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e arbitrar os honorários, manifestando-seas partes a respeito, em cinco dias.
As partes poderão, em 15 dias da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Os honorários periciais devem ser custeados pelo requerente, exclusivamente, o qual postulou a produção da prova pericial, nos termos do art. 95, do CPC.
Após a entrega do laudo, manifestem-se as partes, no prazo de dez dias.
Oportunamente, encerrada a prova técnica e a consequente instrução probatória, intime-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo legal.
Apresentadas as alegações finais, venham os autos conclusos para prolação da sentença.
Intimem-se. - ADV: ANDERSON CACERES (OAB 295790/SP), ANDERSON CACERES (OAB 295790/SP), MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO (OAB 207869/SP), LUIZ MARIO BARRETO CORREA (OAB 269997/SP) -
25/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 17:20
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
12/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:58
Concedida a Dilação de Prazo
-
13/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 22:52
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 21:40
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 23:04
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 08:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 08:56
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Réplica
-
06/02/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 22:11
Expedição de Carta.
-
24/11/2024 22:11
Expedição de Carta.
-
23/11/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2024 23:56
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 05:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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