TJSP - 1028722-77.2024.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028722-77.2024.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Fernando Bortolin Pereira - Filipe Pereira Farreca da Silva -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei dos Juizados Especiais.
Fundamento e decido.
De início, deixo de acolher a preliminar de incompetência do juizado especial cível em virtude da necessidade da produção de prova pericial, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para a devida apreciação dos fatos, sem que ocorra qualquer prejuízo à defesa das partes.
Passo ao mérito.
A ação deve ser julgada procedente em parte.
Com efeito, restou comprovado nos autos que o requerido agrediu fisicamente o autor, sem que apresentasse justificativa para tanto, como seria o caso de legitima defesa.
Apesar dos inúmeros esforços do combativo demandado, que é advogado em causa própria, a prova produzida é desfavorável a ele. É importante ressaltar que o cerce da questão refere-se aos fatos em si, vale dizer, o contexto familiar e circunstâncias puramente emocionais são marginais e não devem orientar a analise, sob pena dessa perder-se em si mesma, com enfoques vagos e dispersos.
Isto porque toda a defesa do réu basicamente tenta puxar o foco para este prisma.
Desta feita, a narrativa do autor apresenta muito mais verossimilhança e foi confirmada pela prova oral.
A testemunha presencial Dalva Alves de Oliveira afirmou que é vizinha da avó do réu (mãe do autor) e, no dia dos fatos, ouviu muito barulho e uma gritaria vindo da residência da idosa, resolvendo ir verificar o que estava acontecendo, quando presenciou Filipe em cima do autor esmurrando-o.
Relatou que Fernando tentava se defender e não agrediu o réu.
Acrescentou, outrossim, que Filipe estava muito nervoso e também xingou e ofendeu verbalmente o tio.
A narrativa da testemunha presencial está em consonância com a inicial e ainda com seu depoimento prestado na seara policial.
Pequenas contradições ao contrário de desmerecer a narrativa, muitas vezes a reforçam, mostrando que não foi construída.
Aliás, o depoimento de Dalva perante a autoridade policial apresenta detalhes, estando em consonância com os elementos dos autos.
Dalva prestou depoimento policial e judicial (nestes autos), ambos estando em consonância e conformidade com o relato do autor.
A testemunha Neusa dos Reis Braga narrou que não presenciou os fatos, mas confirmou que Dalva lhe contou o ocorrido, reforçando a tese do autor.
Neusa também prestou depoimento perante a autoridade policial.
Já as testemunhas arroladas pelo requerido, Felipe Melani Fini e Alberto Henrique da Silva Souza, não presenciaram os fatos e relataram situações vagas, que, apesar de terem relação com os fatos, não comprovam efetivamente que houve legitima defesa.
Ao contrário do autor, a prova oral produzida pelo réu encontra-se ilhada das demais provas encontradas no processo.
Neste sentido, e aqui a narrativa do autor e de suas testemunhas ganha ainda mais peso, houve instauração de inquérito policial para verificar os fatos, o que culminou numa proposta de transação penal aceita do requerido agressor.
Ademais, o autor juntou diversas fotografias das lesões sofridas, todas elas compatíveis com as agressões relatadas por ele.
Também apresentou o laudo de corpo de delito, de mesmo modo conforme sua narrativa.
O réu, por sua vez, não junta um documento sequer para fundamentar sua tese.
Como se observa, não há como deixar de acolher a tese inicial.
Todos os elementos constantes dos autos dão conta das agressões cometidas por Filipe contra seu tio Fernando.
Com o devido respeito, o nobre e combativo advogado réu apresentou provas praticamente impertinentes. É completamente inviável a análise de fatos ocorridos a aproximadamente vinte ou trinta anos atrás, ou ainda a oitiva de sua irmã que não presenciou os fatos, bem como outras circunstâncias como mensagens de WhatsApp desconectas com os fatos propriamente ditos.
No mesmo sentido, as brigas e desentendimentos familiares envolvendo terceiros.
Nada disso justifica as agressões praticadas, sendo certo que não houve legitima defesa, e se houve, o que realmente não está demonstrado, em paralelo a isso, houve manifesto excesso por parte de Filipe, ou seja, por qualquer ângulo que se avalie a questão, deve o pedido inicial ser acolhido.
Tendo em vista as peculiaridades do caso, notadamente a idade das partes, os ferimento sofridos e ainda o fato de serem parentes (tio e sobrinho), fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 7.000,00, montante que entendo devido e razoável, atendendo-se a critérios de proporcionalidade que devem nortear a questão.
Note-se que as lesões sofridas foram leves, sem maiores consequências físicas para o requerente.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 7.000,00, com correção monetária, na forma da tabela prática do TJSP, desde a data do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês, desde a data dos fatos, a título de indenização por danos morais.
Rejeito o pedido contraposto apresentado pelo réu.
Não há custas nem honorários advocatícios, nesta fase processual.
Oportunamente, arquive-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.IC. - ADV: GIOVANNA FERRARI (OAB 397052/SP), FILIPE PEREIRA FARRECA DA SILVA (OAB 394825/SP), RICARDO PELISSER (OAB 390029/SP) -
27/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 05:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 04:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:48
Juntada de Petição de Réplica
-
16/08/2025 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 03:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 18:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 01:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
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23/07/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:42
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:10
Ato ordinatório
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22/07/2025 16:07
Ato ordinatório
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22/07/2025 16:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2025 03:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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22/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 11:16
Ato ordinatório
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08/05/2025 06:48
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 11:58
Expedição de Carta.
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06/05/2025 11:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/07/2025 03:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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06/05/2025 02:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 17:06
Ato ordinatório
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18/03/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 16:33
Ato ordinatório
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05/02/2025 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 08:25
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:50
Expedição de Carta.
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17/01/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 10:00
Ato ordinatório
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25/10/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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