TJSP - 1011644-79.2015.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011644-79.2015.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Leide Albertini dos Santos - - Ana Maria Albertini Benegas - BANCO DO BRASIL S/A - Cuida-se de pedido feito pela parte autora, informando a revogação de poderes para advogados que até então a representavam (fls. 569/579).
Decisão.
Sabe-se que a juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva da anterior envolve revogação de mandato (Negrão.
Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 44-1 ,45ª ed.
Saraiva, SP 2013), sendo desnecessária a notificação ao destituído.
Por conseguinte, os honorários contratuais não podem ser pagos ao procurador destituído. É certo que o artigo 22 do Estatuto da Advocacia garante honorários aos patronos cujos poderes foram revogados no curso da demanda: O Estatuto da Advocacia assegura o direito do advogado ao recebimento dos honorários de sucumbência.
Rompido pelo cliente o contrato de prestação de serviços, impedindo o advogado de levar até o fim a causa sob seu patrocínio, não encerrado, portanto, o processo, cabível o pleito de arbitramento de honorário na proporção dos serviços prestados até então (STJ Resp 782.873, j. 6.4.06).
No entanto, tal arbitramento deve ser feito em ação própria.
Nesse sentido: Inexiste óbice a que o advogado o qual assume processo em trâmite venha a negociar e cobrar os honorários sucumbenciais, sendo dispensável a intervenção do antigo patrono da parte, cujos poderes foram revogados no decorrer da ação, cabendo a este pleitear seus direitos diretamente do seu ex-cliente, mediante ação autônoma (STJ Resp 1.093.648, j. 15.12.2011).
Nesse sentido, os seguintes julgados do TJSP: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que recebeu nova procuração e indeferiu pedido para reserva de honorários contratuais efetuado pela antiga advogada.
Insurgência da advogada destituída.
Impossibilidade.
Representação que se baseia na confiança existente entre mandante e seu mandatário, podendo ser revogado tacitamente com a constituição de novo patrono.
Desnecessidade de poderes específicos para revogação do mandato anterior.
Impossibilidade de reserva de honorários contratuais por tratar-se de questão alheia aos autos, devendo ser resolvida em ação autônoma.
Precedentes do STJ e deste TJSP.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2329585-53.2024.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024) O advogado que teve sua procuração revogada não pode reclamar da parte adversa honorários de sucumbência.
Cabe-lhe pleitear indenização do ex-cliente que deu causa ao rompimento do contrato de honorários em ação autônoma.
Conquanto o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) possibilite a reserva nos próprios autos dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, tal dispositivo não se aplica quando o advogado não mais representa a parte (REsp423.152/DF, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 19.12.02; REsp 556.570/SP, Rel.
Min.
Paulo Medina, DJ 17.05.04; RMS 1.012/RJ, Rel.
Min.
Garcia Vieira, DJ 23.08.93; REsp 766.279/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 18.09.06; REsp 1.093.648/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 01.02.12; REsp 1.181.250/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 01.02.12; AgRg no REsp 867.641/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 17.02.12; EDcl Acordo no REsp 1.386.176/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 04.12.14; AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 16.11.15; AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel.
Min.
Marco Buzi, DJe 16.02.16; AgRg no AREsp 795.770/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 25.02.16; AgInt no REsp 1.546.305/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 03.08.16).
Anotem-se os novos procuradores, vedando-se o levantamento de honorários pelos antigos.
Ressalta-se que antes de eventual levantamento dos valores relativos aos honorários (contratuais e/ou sucumbenciais) pelo autor ou pelo novo procurador, aguarde-se por 60 dias a notícia de decisão judicial proferida nos autos de eventual ação de arbitramento determinando a reserva.
Por fim, de forma a garantir a ciência dos antigos procuradores acerca do aqui decidido, cadastre-se no SAJ os demais procuradores como terceiros interessados, deixando cadastrada como procuradora da(s) parte(s) exequente(s) apenas a Dra.
ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALLAGLIO, OAB/ SP 139.355.
Intime-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP) -
29/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 03:42
Suspensão do Prazo
-
15/02/2025 03:16
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 12:14
Suspensão do Prazo
-
27/11/2024 13:23
Autos no Prazo
-
27/10/2024 07:03
Suspensão do Prazo
-
08/10/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2024 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 12:52
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
08/02/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2023 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 16:05
Penhora Deferida
-
30/05/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2022 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2020 16:51
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
-
13/12/2019 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2019 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 10:10
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 10:09
Juntada de Decisão
-
26/09/2019 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2019 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 15:25
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 15:25
Expedição de Certidão.
-
17/09/2018 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2018 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2018 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 15:58
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2018 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2018 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2018 16:26
Decisão de Resolução de Incidente Processual Proferida
-
06/08/2018 17:17
Conclusos para decisão
-
14/05/2018 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2018 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2018 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2018 14:43
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/05/2018 17:32
Conclusos para decisão
-
01/03/2018 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2018 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2018 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2018 15:51
Ato ordinatório
-
02/02/2018 05:44
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/01/2018 23:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2018 18:24
Expedição de Carta.
-
01/12/2017 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/11/2017 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2017 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2017 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2017 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2017 14:24
Conclusos para decisão
-
18/09/2017 17:38
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2016 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/02/2016 23:11
Suspensão do Prazo
-
19/12/2015 04:27
Suspensão do Prazo
-
28/11/2015 05:41
Suspensão do Prazo
-
24/11/2015 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2015 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2015 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2015 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2015 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2015 16:43
Conclusos para despacho
-
31/07/2015 16:42
Juntada de Decisão
-
31/07/2015 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2015 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2015 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2015 14:01
Expedição de Certidão.
-
26/06/2015 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2015 15:56
Conclusos para despacho
-
25/06/2015 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2015
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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