TJSP - 1002280-84.2023.8.26.0368
1ª instância - 03 Cumulativa de Monte Alto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Almeida Faustino (OAB 484586/SP) Processo 1002280-84.2023.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Reqte: Vitoria Caroline Buzinaro Peres - Deverá à parte interessada encaminhar a sentença/mandado de fls. 30/31 ao Cartório de Registro Civil correspondente, com as cópias necessárias, para seu respectivo cumprimento. -
17/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Almeida Faustino (OAB 484586/SP) Processo 1002280-84.2023.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Reqte: Vitoria Caroline Buzinaro Peres -
Vistos. 1) Trata-se de ação de Divórcio Consensual - Dissolução, que envolve as partes supra. 2) Tendo em vista que livremente e sem hesitações o casal deseja o divórcio direto nos termos do artigo 226, §6º da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, homologo por sentença, já que não vislumbro defeito ou irregularidade, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo feito pelos requerentes na petição inicial de fls. 19/23, que contou com o parecer favorável do Ministério Público (fls. 29); consequentemente, resolvo o mérito deste processo de AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO ajuizado por V.C.B.P. em face de R.L.P., com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Destarte, decreto o divórcio do casal supra.
O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteiro (vide abaixo no mandado de averbação).
Não há necessidade em se aguardar o decurso do prazo recursal na hipótese.
Destarte, o trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, (certifique-se de imediato, portanto, o trânsito em julgado).
Observo o mandado de averbação anexo a esta sentença (vide abaixo) ao Cartório de Registro Civil correspondente.
Saliento que não há incidência de custas, diante da gratuidade da justiça.
Oportunamente, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos.
P.I.C. -
16/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 15:33
Transitado em Julgado em #{data}
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16/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 17:02
Homologada a Transação
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14/08/2023 17:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 14:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/08/2023 14:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 17:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2023 17:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 12:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 13:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
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