TJSP - 1020049-48.2024.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020049-48.2024.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - William Paulino Marques - Marcos Luis Paulino Marques e outros -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de acordo homologado judicialmente proposto por William Paulino Marques em face de Marcos Luis Paulino Marques, Roselaine Paulino Marques e Maria Aparecida Paulino Marques.
Narra o requerente que, em sessão junto ao CEJUSC, as partes chegaram a acordo para alineação do imóvel localizado na Rua Presidente Bernardes, nº 235 e 239, Vila Bancária Munhoz, São Paulo/SP, CEP 02757-000.
Busca, então, o requerente dar cumprimento do acordo, formulando ainda pedido condenatório por danos morais e intervenção do MP.
Os requeridos ofereceram exceção de pré-executividade (fls. 85/94) alegando nulidade do título judicial, impossibilidade de condenação ao dano moral e litigância de ma-fé.
Manifestação do requerente às fls. 108/110. É o relatório.
Considerando que se trata de cumprimento de acordo (fls. 43/45) homologado judicialmente (fls. 50), tratando-se portanto de titulo judicial, recebo a exceção de pré-executividade como impugnação ao cumprimento de sentença.
Não vislumbro necessidade de intervenção do Ministério Público, já que as partes são maiores e capazes, além do feito tratar de direitos disponíveis.
Rejeito liminarmente o pleito condenatório a danos morais, pois a questão não está contemplada no titulo judicial, cabendo, então, a parte requerente manejar ação própria se assim desejar.
Rejeito a alegação de nulidade ventilada pelos requeridos pois o titulo é claro em prever acordo entre as partes para vender o imóvel, pelo preço não inferior ao venal, momento ainda que haverá renúncia ao usufurto.
O titulo é perfeitamente claro quanto ao seu objeto, não havendo que se falar na falta dos pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Rejeito a alegação de litigância de má-fé, por não vislumbrar atuação do requerente nesse sentido.
No mais, o que resta de controvérsia entre as partes (que são parentes, diga-se), é a inércia de buscar a venda do imóvel.
A parte requerente alega desídia da parte requerida, ao passo que essa nega, alegando que o imóvel está à disposição para venda.
A situação causa uma certa perplexidade, por abranger familiares capazes e adultos, que, apesar do vinculo de parentesco, não conseguem convergir esforços para uma situação na qual já houve prévio acordo.
E por esses motivos, considerando que o titulo judicial contempla que as partes deverão empreender esforços para a venda, concedo o prazo de 30 dias para que as partes deem cumprimento à cláusula 2.2a) do acordo, indicando empresa imobiliária que se encarregará da divulgação da alienação.
Caso ainda haja resistência da parte requerida que impeça o cumprimento do acordo, caberá ao requerente peticionar nos autos, caso em que será precedida a alienação por meio de auxiliares da justiça.
Para que a parte requerida faça jus à justiça gratuita, deverão cada uma apresentar 03 últimas declarações do imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. - ADV: LUCILENE DE SOUSA LACERDA MORAIS (OAB 501225/SP), APARECIDO ANTONIO JUNIOR (OAB 421399/SP), APARECIDO ANTONIO JUNIOR (OAB 421399/SP), APARECIDO ANTONIO JUNIOR (OAB 421399/SP) -
03/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:48
Concedida a Dilação de Prazo
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13/05/2025 20:01
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/01/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/01/2025 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 06:10
Juntada de Certidão
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08/01/2025 06:10
Juntada de Certidão
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08/01/2025 06:10
Juntada de Certidão
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08/01/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 16:34
Expedição de Carta.
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07/01/2025 16:34
Expedição de Carta.
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07/01/2025 16:34
Expedição de Carta.
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07/01/2025 16:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:30
Conclusos para despacho
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03/12/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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