TJSP - 1001281-30.2025.8.26.0185
1ª instância - 01 Cumulativa de Estrela D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001281-30.2025.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauro Rodrigues da Silva -
Vistos.
Fl. 38.
Petição da parte autora.
Petição inicial e documentos - (pedido justiça gratuita): O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, caso dos autos.
Necessário, porém, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante ou declaração da atividade laboral que exerce e da renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à SRF ou prova da inexigibilidade; c) certidão de propriedade de veículo automotor; d) cópia dos três últimos extratos de conta bancária de sua titularidade e de cartão de crédito que tiver.
Deverá, também, apresentar o relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que poderá ser obtido no site do Banco Central (http://registrato.bcb.bov.br/registrato/login/), com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses, ou certidão negativa de relacionamento com o Sistema Financeiro.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), sem nova intimação.
Int. - ADV: MARA RUBIA FIRMINO BARBOSA (OAB 381225/SP) -
08/09/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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