TJSP - 1066327-61.2024.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ademir Modesto de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 17:23
Subprocesso Cadastrado
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01/09/2025 15:03
Prazo
-
01/09/2025 15:03
Prazo
-
29/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1066327-61.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Google Brasil Internet Ltda - Apdo/Apte: Paulo Matheus Soares dos Santos - V O T O Nº. 15411 1.
Trata-se de ação de exigir contas ajuizada PAULO MATHEUS SOARES DOS SANTOS em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., na qual reconhecida o dever de prestar contas por meio da r. decisão de fls. 291/301, mantida às fls. 325/326, cujo relatório se adota.
A requerida Google Brasil Internet Ltda. interpôs recurso de apelação (fls. 329/363), no qual alega, em síntese, a ilegitimidade ativa do autor e sua ilegitimidade passiva para a prestação de contas sobre royalties mecânicos.
Argumenta que a natureza do serviço de streaming é de execução pública, sendo juridicamente impossível a prestação de contas sem a especificação das URLs das músicas, aduzindo que os registros das obras mencionadas estão bloqueados devido a suspeitas de irregularidades.
O requerente Paulo Matheus Soares dos Santos também interpôs apelação (fls. 371/377), alegando que comprovou a titularidade sobre todas as músicas indicadas em planilha, pugnando pela condenação da requerida à prestação de contas referentes a todas elas, e não apenas as quatro reconhecidas em sentença.
Recursos tempestivos, preparados (fls. 364/367 e 375/379), e com contrarrazões (fls. 406/415 e 419/440).
Houve oposição ao julgamento virtual por parte da requerida (fls. 473). É o relatório. 2.
Tratando-se de r. sentença que julgou a primeira fase da ação de exigir contas, a hipótese é de não conhecimento do presente recurso de apelação, pois se trata de erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
A propósito, Fernando da Fonseca Gajardoni leciona que a ação de exigir contas é o procedimento especial através do qual aquele que afirma ser titular do direito de exigir contas, requererá ao juiz a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação.
Trata-se de procedimento que, se necessário, será bifásico, com a primeira fase servindo para a definição do dever de prestar as contas pelo suposto administrador; e a segunda fase para apresentação e julgamento das contas, bem como para declaração de eventual saldo.
Especificamente sobre o recurso a ser interposto em face da r. sentença que julga procedente a primeira fase, ressalta o processualista: O pronunciamento do juiz que determina a prestação de contas, na forma do art. 550, § 5.º, CPC, é uma decisão interlocutória, uma vez que não põe fim à fase cognitiva do processo de conhecimento, que avança à segunda fase a fim de serem prestadas e julgadas as contas (art. 203, § 1.º, CPC).
Trata-se de decisão com evidente conteúdo meritório, pois reconhece a existência de uma obrigação (de prestar as contas) à luz do direito material.
Cabe agravo de instrumento contra ela, na forma do art. 1015, II, CPC.
Agravo que não tem o condão, salvo se concedido efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), de obstar que o processo siga para a segunda fase.
Nota-se enorme diferença com o modelo até então vigente (CPC/1973), que considerava este pronunciamento sentença, atacável por apelação com efeito suspensivo automático (art. 520, CPC/1973).
Destarte, quanto aos efeitos da inobservância desse critério, acrescenta que o manejo de apelação contra a decisão interlocutória prevista no art. 550, § 5º, do CPC; ou de agravo de instrumento contra a sentença que nega o dever de prestar contas; é erro crasso, grosseiro, injustificável ante a clareza das regras sobre o recurso cabível no CPC, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO EXIGIR CONTAS Procedência, com a determinação de apresentação das contas pelo réu Insurgência do demandado Inadmissibilidade É cabível agravo de instrumento contra decisão que julga procedente a primeira fase de ação de exigir contas, e não apelação Precedentes Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO.
Ação de exigir contas.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
Interposição de apelação.
Descabimento.
O recurso cabível na hipótese é o agravo de instrumento.
Inteligência do artigo 1.015, II, e artigo 203, §§ 1º e 2º, ambos do CPC.
Inadequação da via eleita.
Recurso não conhecido.
APELAÇÃO CÍVEL Ação de exigir contas Decisão que julga procedente a primeira fase do procedimento Irresignação da requerida expressa por meio de apelação Inadmissibilidade Recurso cabível contra a decisão que julga procedente a primeira fase da prestação de contas é o agravo de instrumento Inteligência dos arts. 550, § 5º e 1.015, II, do Código de Processo Civil Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça Caracterização de erro grosseiro que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de exigir contas.
Decisão que julgou procedente o pedido de exigir contas e condenou os réus a prestá-las, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ação que se dá em duas fases: a que acolhe ou não ou pedido de prestar contas e a que julga as contas eventualmente prestadas.
Decisão de primeira fase que acolhe o pedido autoral que tem o caráter de decisão interlocutória (tanto que proferida nos autos como decisão, não sentença).
Decisão que desafiava o agravo de instrumento.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois trata-se de erro grosseiro.
Precedentes desta C.
Câmara.
Recurso não conhecido. É o caso, portanto, de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. 3.
Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Diego Manharelo Leite Aguiar (OAB: 356660/SP) - 4º andar -
27/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
27/08/2025 17:35
Decisão Monocrática registrada
-
27/08/2025 17:13
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
11/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
06/06/2025 00:00
Publicado em
-
05/06/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
05/06/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/06/2025 09:48
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
02/06/2025 00:00
Publicado em
-
28/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
28/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
28/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 16:25
Prazo
-
12/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 21:10
Acórdão registrado
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08/05/2025 18:28
AcórdãoFinalizado
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08/05/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:30
Não Conhecimento de recurso
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08/05/2025 13:30
Julgado
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05/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:00
Publicado em
-
25/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:26
Inclusão em Pauta
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10/04/2025 11:36
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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10/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:00
Publicado em
-
08/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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04/04/2025 16:31
Despacho
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04/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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02/04/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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01/04/2025 18:24
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Publicado em
-
27/03/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
27/03/2025 16:37
Processo Cadastrado
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26/03/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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26/03/2025 12:02
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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