TJSP - 1004590-33.2023.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 11:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/09/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 07:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 16:47
Extinto o processo por desistência
-
14/09/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Eduardo Morais Almeida (OAB 124403/SP), João Dias Júnior (OAB 394958/SP) Processo 1004590-33.2023.8.26.0281 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 1) Indefiro o trâmite mediante segredo de justiça, haja vista que a hipótese dos autos não se subsume às situações previstas no artigo 189 do CPC.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2) FICA DEFERIDA a ordem de arrombamento e reforço policial, a ser realizada com extrema cautela. 3) Em caso de não cumprimento da liminar, defiro o bloqueio do veículo objeto da ação, na modalidade circulação, por meio do sistema RENAJUD.
Após a comprovação do recolhimento das custas, providencie a serventia. 4) Não localizada a parte, intime-se a autora, para que indique novo endereço para cumprimento da liminar e citação, no prazo de 05 dias.
Sem prejuízo, desde já, defiro a tentativa de localização de endereço por meio dos sistemas: SIEL, SISBAJUD, INFOJUD e SERASAJUD.
Providencie o interessado o recolhimento das custas para realização de procedimento on line, se caso.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento (artigo 485, inciso III do CPC).
Sem prejuízo, manifeste(m)-se o requerido(a)s, nos termos do artigo 485, § 6º do CPC.
SERVIRÁ o presente como CARTA/MANDADO de intimação à parte autora, se caso. -
29/08/2023 08:09
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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