TJSP - 0005693-67.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005693-67.2025.8.26.0008 (processo principal 1008731-07.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Francisco Ladislau Brito - 1.
Junte a exequente, planilha de cálculos referente ao valor apontado na inicial, vez que, a planilha não acompanhou a petição. 1.1 Nos termos do CPC 523, intime-se a parte executada pela imprensa, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para providenciar em quinze (15) dias úteis o pagamento da importância de R$ 127.055,34 atualizado até agosto de 2025) mediante depósito judicial ou diretamente ao credor, comprovando nos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o total atualizado do débito.
Observo desde logo que o depósito deve ser feito com as atualizações e encargos devidos sob pena de incidência de multa.
Efetuado o depósito em pagamento, dê-se ciência e, em se tratando de valor incontroverso, fica autorizado o levantamento, em favor da parte CREDORA, mediante a juntada do formulário exigido. 2.
Não efetuado o depósito voluntário pela parte executada, determino: 2.a) Proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, utilizando-se do sistema SISBAJUD; Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie a Serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. 2.b) Requisitem-se declarações de bens e rendimentos da parte executada dos últimos dois exercícios fiscais pelo sistema INFOJUD. 2.c) proceda-se à pesquisa de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD, com o respectivo BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA, em caso de pesquisa frutífera. 2.d) providencie a parte exequente a pesquisa de bens imóveis através do Sistema ARISP, comprovando nos autos o resultado, no prazo de quinze dias úteis. 2.e) proceda-se a inclusão do nome da parte executada junto ao cadastro do SERASA e SCPC, através dos sistemas SERASAJUD e SCPCJUD, caso solicitado pela parte exequente e com a taxa recolhida (Provimento CSM 2.684/2023) observada a gratuidade, se o caso. 3.
Para tanto, decorrido o prazo para pagamento voluntário providencie a parte exequente o depósito das custas, nos termos do Provimento CSM 2.684/2023, DJE de 31/01/2023 , em cinco dias úteis.
No silêncio da parte exequente, aguarde-se provocação no arquivo. 4.
Oportunamente, caso esgotadas as diligências para localização de bens dos executados, aguarde-se provocação no Arquivo Geral, onde a execução permanecerá suspensa, em face da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do CPC 921, III, fazendo-se as anotações pertinentes.
Int. - ADV: DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB 360541/SP), ELIAS ALEXANDRE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 461612/SP), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 483035/SP) -
02/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
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27/08/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 08:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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