TJSP - 0022981-43.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0022981-43.2025.8.26.0100 (processo principal 1091145-77.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Waid Tecnologia da Informação Ltda - Google Brasil Internet Ltda. - Destarte, a despeito do incontroverso cumprimento da determinação judicial pelo requerido, ainda que a destempo, tem-se que a exigibilidade da multa, em seu caráter coercitivo, devem ser pautados pela razoabilidade a fim de coibir eventual enriquecimento sem causa, ou impedir que, por ter valor irrisório, seja comprometida a efetividade da medida.
Neste passo, decorreu mais de um mês, contado da decisão de fls. 145-146 deste incidente, o que ensejaria a incidência da multa total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) No entanto, ainda que exigível a penalidade, cumpre observar que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada (Resp 1.333.988, Min.
Paulo Sanseverinmo, DJe 11.4.14), de modo a ser possível a revisão dos valores, assim também a limitação da multa, a qualquer momento, mesmo na execução.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Processual Civil.
Recurso especial.
Plano de saúde.
Negativa de cobertura.
Antecipação de tutela.
Multa cominatória.
Execução.
Valor da multa.
Acertamento do valor devido.
Art. 475-J do CPC.
Ausência de descumprimento de obrigação de fazer.
Obrigação de pagar quantia. 1.
A multa cominatória prevista no art. 461, do CPC, carrega consigo o caráter de precariedade, de forma que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença que confirmou a antecipação, não se reveste o valor da multa do caráter de definitividade, liquidez e certeza, pressupostos para a execução segundo o rito do art. 475-J do CPC. 2.
O valor fixado provisoriamente a título de multa diária deve merecer acertamento, antes do início de sua execução, da qual será pressuposto o exercício, pelo magistrado, do juízo acerca do retardamento injustificado, de parte ou de toda a obrigação; o estabelecimento do termo inicial e final da multa e de seu valor definitivo.
Apenas após este acertamento judicial, a execução da multa seguirá o rito do art. 475-J. [...] 4.
Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1.239.714/RJ, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 17/02/2012).
Desta feita, considerando o conteúdo econômico da demanda, com fundamento no artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, mostra-se adequada a redução das astreintes para a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizável desde a presente data, afastada a incidência de juros de mora, sob pena de bis in idem (REsp 1.327.199/RJ, Rel.
Nancy Andrighi, j. 22.04.2014).
Intime-se. - ADV: GABRIEL REMIGIO LEÃO RIBEIRO (OAB 481101/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), GABRIEL REMIGIO LEAO RIBEIRO (OAB 172559MG) -
18/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 22:34
Conclusos para despacho
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15/05/2025 22:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 21:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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